TJRJ - 0819334-03.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0819334-03.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BATISTA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Alex Batista de Almeida em face da Enel Distribuição Rio, por meio da qual objetiva, inclusive à guisa de Tutela de Urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da residência do autor, bem como de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de desconstituir o débito referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a condenação da ré a compensar pelos danos morais.
No ID 156546054 a parte reitera o pedido de tutela É o breve relatório.
Decido.
Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis.
Os fatos narrados pelo autor, corroborados pelos documentos anexados, demonstram que a ligação direta da energia foi realizada pelos próprios prepostos da ré, após a constatação de problemas no medidor de consumo.
A posterior emissão do TOI, imputando ao autor a responsabilidade pela ligação direta, configura uma conduta incorreta por parte da ré.
Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É cediço que o direito à continuidade do fornecimento de energia elétrica constitui direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional em vigor, não sendo razoável que o Poder Público ou concessionárias de serviço público se abstenham de fornecer o serviço essencial à pessoa hipossuficiente.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF e do STJ, in verbis: "O direito público subjetivo à continuidade dos serviços essenciais representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)... " (Ag.
RE 271.286-8); "É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à continuidade dos serviços essenciais, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196 ..." (Rec.
MS 11.183).
No caso em tela, o "periculum in mora" é evidente.
O bem jurídico que se afirma em perigo é a continuidade do fornecimento de energia elétrica, essencial para a dignidade humana.
Com efeito, é cediço que a continuidade do fornecimento de energia elétrica é direito de todos e dever do Poder Público e das concessionárias de serviço público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no enunciado cível nº 31 do I encontro de Desembargadores, foi além, ao afirmar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito como a única forma capaz e eficaz de assegurar o direito fundamental à continuidade dos serviços essenciais.
A Constituição Estadual, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a continuidade dos serviços essenciais" (art. 8º, parágrafo único).
Assim, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível.
E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida e dignidade), o que reclama plena e imediata atuação.
Assim, após uma cognição sumária da causa, reconheço a probabilidade do direito alegado e o perigo, justificadamente relevante, na demora da entrega da prestação jurisdicional solicitada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: Defiro a Tutela de Urgênciae determino que a ré, Enel Distribuição Rio, se abstenha de incluir o nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Defiro a Tutela de Urgênciapara que a ré se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia da residência do autor, tendo por base o débito impugnado.
Intime-se eletronicamente Dê-se vista à parte autora em réplica.
Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8ºc/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 19 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO JUIZ TITULAR -
22/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0819334-03.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BATISTA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Nos termos do artigo 6º, 7° e 8º c/c artigo 357, §2° do CPC, intimem-se as partes em provas; 2.
Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida.
Após, decidirei sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do artigo 357, caput ou seu §3º; 3.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; 4.Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*02-08 (AUTOR).
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11/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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