TJRJ - 0817097-68.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELA SIQUEIRA COCO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que em 10/08/2024 compareceu na loja da ré para adqu -
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817097-68.2024.8.19.0087 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, 27 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817097-68.2024.8.19.0087 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, 13 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813331-07.2024.8.19.0087
Domingas Aparecida Dias Marcal Quintanil...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Caroline Rangel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:49
Processo nº 0800739-37.2024.8.19.0084
Carlos Henrique Souza de Jesus
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 15:29
Processo nº 0844280-78.2024.8.19.0001
Daniel Abrao Diab
Condominio do Edificio Prime Ville
Advogado: Cristina Massumi Nogami
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 22:24
Processo nº 0813318-08.2024.8.19.0087
Alessandra de Souza Terra Fully de Govei...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 16:50
Processo nº 0823270-36.2024.8.19.0014
Cristiano Laureano Ataide
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:53