TJRJ - 0036082-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:17
Trânsito em julgado
-
23/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime, em que a querelante alega que, no dia 20 de agosto de 2024, chegou a seu conhecimento que a querelada estava espalhando dois boatos aos funcionários da instituição em que trabalha, dizendo que: a mesma mantinha uma relação extraconjugal com o diretor financeiro do núcleo de Petrópolis, o Sr.
Daniel Salomão e que, ainda, como consequência da suposta relação extraconjugal, a querelada estava afirmando aos funcionários que a mesma se beneficiava financeiramente, em prejuízo do SEPE-RJ ./r/n Verifica-se que, a petição inicial, apesar de formalmente perfeita, com a descrição da conduta criminosa com todas as suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, não encontra-se acompanhada de um mínimo de suporte probatório para o seu recebimento.
Vejamos: Só foi juntado aos autos o rol das testemunhas, não tendo sido juntada qualquer declaração das mesmas que tenha presenciado o fato.
A única prova apresenta na queixa-crime resume-se às palavras da ofendida, conforme descrita na queixa-crime. /r/n Assim sendo, verifica-se que, como determina o art. 41 do CPP, a presente queixa-crime não encontra-se acompanhada de suporte probatório que dê ensejo ao seu recebimento, não havendo, assim, como se acolher a queixa-crime, por ausência de justa causa para o prosseguimento do feito./r/n Verifica-se, ainda, que já tendo transcorrido o prazo decadencial, não é possível tal correção/r/n Isto posto, diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo Ordemamento Jurídico, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. /r/n Sem custas./r/n Transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, procedendo-se, em seguida ao arquivamento do presente. -
09/05/2025 21:55
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime, em que a querelante alega que, no dia 20 de agosto de 2024, chegou a seu conhecimento que a querelada estava espalhando dois boatos aos funcionários da instituição em que trabalha, dizendo que: a mesma mantinha uma relação extraconjugal com o diretor financeiro do núcleo de Petrópolis, o Sr.
Daniel Salomão e que, ainda, como consequência da suposta relação extraconjugal, a querelada estava afirmando aos funcionários que a mesma se beneficiava financeiramente, em prejuízo do SEPE-RJ ./r/n Verifica-se que, a petição inicial, apesar de formalmente perfeita, com a descrição da conduta criminosa com todas as suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, não encontra-se acompanhada de um mínimo de suporte probatório para o seu recebimento.
Vejamos: Só foi juntado aos autos o rol das testemunhas, não tendo sido juntada qualquer declaração das mesmas que tenha presenciado o fato.
A única prova apresenta na queixa-crime resume-se às palavras da ofendida, conforme descrita na queixa-crime. /r/n Assim sendo, verifica-se que, como determina o art. 41 do CPP, a presente queixa-crime não encontra-se acompanhada de suporte probatório que dê ensejo ao seu recebimento, não havendo, assim, como se acolher a queixa-crime, por ausência de justa causa para o prosseguimento do feito./r/n Verifica-se, ainda, que já tendo transcorrido o prazo decadencial, não é possível tal correção/r/n Isto posto, diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo Ordemamento Jurídico, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. /r/n Sem custas./r/n Transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo, procedendo-se, em seguida ao arquivamento do presente. -
24/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 00:02
Conclusão
-
23/04/2025 00:02
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
10/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:53
Expedição de documento
-
01/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:34
Conclusão
-
01/04/2025 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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