TJRJ - 0887626-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887626-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA COLINA DE COPACABANA LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A POUSADA COLINA DE COPACABANA LTDA propôs a presente demanda em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, pleiteando revisão de contas, além de reparação moral, aduzindo que as leituras realizadas estão em desacordo com a média real de consumo.
Concedida a tutela de urgência id. 87370113.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 91759795, alegando a legalidade no lançamento das cobranças, inexistência de defeito no serviço e inocorrência de danos.
Réplica id. 138069121.
Decisão saneadora id. 187782244.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, observo que assiste razão parcial à autora da demanda.
Analisando o demonstrativo histórico de consumo, vislumbra o juízo irregularidade a justificar a revisão das contas de consumo impugnadas.
Diante dos documentos que instruem os autos, constato que a ré promoveu leitura lançando contas com valores elevados capazes de desequilibrar o orçamento no caso concreto.
Os autos revelam pelo histórico de consumo que as contas impugnadas são consideravelmente mais elevadas que as anteriores, de modo que deve ser acolhido o pleito de refaturamento, devendo ser considerada a média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Quanto aos danos morais, estes serão devidos uma vez que houve a corte no fornecimento do serviço essencial, gerando dano in re ipsa.
A fixação do quantumindenizatório no valor de R$ 10.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC para: a)Confirmar a decisão de tutela de urgência; b)Determinar o refaturamento das contas impugnadas com vencimento a partir de novembro/2021 pela média dos 06 meses anteriores; c)Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0887626-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA COLINA DE COPACABANA LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ERIKA MOURA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de POUSADA COLINA DE COPACABANA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ERIKA MOURA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 20:41
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIKA MOURA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIKA MOURA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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