TJRJ - 0823574-31.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE PAULA RICCI em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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18/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823574-31.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VALENTIM FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação proposta por JORGE VALENTIM FERREIRA contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na qual Requer a implantação do benefício nº 91/626.497.414-9, no prazo de 24 horas, sob pena de uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais);A procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, e ainda determinando o pagamento da remuneração do benefício nº 91/626.497.414-9, da data da cessação, 03/09/2021, quitando os valores vencidos e vincendos no decorrer da lide até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária; Caso seja atestada a incapacidade de forma permanente, que seja concedido em substituição ao auxílio doença por acidente do trabalho a aposentadoria por acidente do trabalho; Atestada a necessidade de auxílio de terceiros, que seja concedido acréscimo de 25% do valor do benefício a ser pago desde a data do Inicio da Incapacidade, com pagamento dos valores vencidos e vincendos até a implantação do benefício e do acréscimo; A condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da causa.
Alega que está incapacitada para o trabalho, e de que possui carência e qualidade de segurado, pleiteia a condenação do réu em implantar/restabelecer benefício por incapacidade e/ou converter o benefício previdenciário em acidentário. .
Contestação, ind.27349226, rechaçando as alegações autorais, ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado.
Réplica, ind. 82826943, reiterando teses.
Laudo pericial, ind. 101116721, com manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
De início, tem-se que a alegação da ré foi confirmada pela perícia realizada, de forma satisfatória e conclusiva.
Mera insatisfação com suas conclusões é insuficiente para infirmá-la.
Incidência do verbete nº 155, da Súmula deste Tribunal.
No caso, o resultado do laudo pericial, index 101116721, atesta que: “...A fratura encontra-se consolidada, não fazendo jus ao reestabelecimento do Auxílio Doença Acidentário (B-91); Não se encontra inválido para toda e qualquer atividade, não sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Não possui sequela que faça jus ao Auxílio Acidente (B-94) nos termos do Anexo III do Decreto 3.048/99 para fins de caráter indenizatório...” Assim, considerando-se as conclusões do laudo pericial, forçoso concluir pela improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, INTIME-SE o Estado do RJ para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 19:45
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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