TJRJ - 0886727-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0886727-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GOMES BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MAURICIO GOMES BARROS propôs a presente demanda em face de BANCO SANTANDER S/A, pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, reparação moral e declaração de inexistência de débito.
Aduz que não possui relação jurídica com a ré, porém houve a negativação indevida de seu nome.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere id. 65950129.
A ré ofertou contestação id. 91007217, onde aduz, no mérito, ausência de ilícito, pois houve regular contratação de cartão de crédito, mediante apresentação de documentos e envio de fotografia do autor, sendo efetuadas compras, havendo valores em aberto, de modo que a negativação se deu em exercício regular de um direito, inexistindo motivo a ensejar indenização por danos morais.
Alega, ainda, que houve cessão do crédito.
Réplica id. 99980691.
Decisão saneadora id. 135989234.
Foram produzidas provas documentais.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encontra-se o feito maduro para sentença.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Contudo, analisado o conteúdo probatório carreado, tenho não assistir razão à autora.
Com efeito, a ré, em sua contestação aduz que houve a regular contratação de cartão de crédito, com apresentação de seus documentos, além de ter sido enviada sua fotografia e gravação da ligação da contratação. É certo que não caberá a nenhuma das partes prova de fato de negativo, não se podendo exigir da requerente provar que não tinha relação jurídica com a ré.
Todavia, a ela cumpriria o ônus de tornar ilegítimos os documentos que foram anexados, mediante produção de provas que entendesse pertinentes.
O RG enviado à ré é o mesmo juntado à inicial, assim como a fotografia enviada no ato da contratação é compatível com a foto do documento.
No referido contrato há os dados do autor, cópia de documento de identificação, comprovante de residência e fotografia, bem como a gravação da ligação entre as partes, o que, a princípio, torna a contratação válida.
Ora, não há nos autos nenhuma informação que a autora teria sido vítima de furto, roubo ou tido seus documentos extraviados de alguma forma, de modo a possibilitar eventual ocorrência de contratação fraudulenta, sobretudo ao considerarmos a fotografia enviada no ato da contratação.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável à autora seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que a fotografia existente no contrato, muitíssimo parecida com a sua, seria de terceiro, o que não ocorreu.
Desta forma, a autora deixou de se desincumbir do ônus que a ela cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, faço consignar que reconhecida a impontualidade, nenhum óbice haverá a inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que o não acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinguindo o feito com resolução do mérito consoante disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de tutela antecipada.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:25
em cooperação judiciária
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15/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0886727-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GOMES BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À parte contrária sobre documentos apresentados no Id 137991647, nos termos do art. 437, §1º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BARROS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO GOMES BARROS - CPF: *71.***.*43-13 (AUTOR).
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05/07/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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