TJRJ - 0818026-94.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818026-94.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA ALPINIA 2001 LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAGUASSU TESTEMUNHA: BRUNO CAMARGO DA SILVA, ALBERTO MAGALHAES, ANTONIO MANOEL VASQUES GOMES, LEANDRO SOARES PINTO DA VEIGA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta porAlpinia 2001 Empreendimentos e Participações em face deCondomínio do Edifício Paraguassu.
Na peça exordial, narra a autora que, aos 23.12.2020, no curso de ação de execução fiscal que tramitou junto ao juízo da 12º Vara de Fazenda Pública, foi citada e intimada tanto por carta quanto por Oficial de Justiça, ambos recebidos pelo funcionário do condomínio réu responsável pela portaria, sem que tivesse lhe sido repassada a carta ou informada da visita do meirinho, o que reputa ter causado prejuízo para sua defesa, além do incremento de gastos e recursos que seriam desnecessários se assim não tivesse ocorrido.
Sustenta a responsabilidade do réu pela conduta negligente de seu preposto e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 25774101/25776823.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao index 34023495, com documentos ao index 34026226/34026236, suscitando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade pela gestão dos imóveis pertencentes à autora.
Alega que não houve negligência por parte de seus prepostos e que o equívoco foi causado pela imobiliária que administra o imóvel, já que nunca teve contato e nem possui qualquer meio de comunicação com a autora.
Rechaça a existência de danos a serem indenizados, mormente porque os embargos à execução apresentados no juízo fazendário foram apresentados tempestivamente e providos.
Afasta o nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 51899696.
Decisão saneadora ao index 104776397 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a realização de prova documental suplementar e oral.
Audiência de Instrução e Julgamento ao index 159544871.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de conduta culposa que impõe a funcionário do condomínio réu ao negligenciar a comunicação do recebimento de carta citatória em processo que correu junto ao juízo fazendário.
O réu, por seu turno, rechaça a ocorrência da suposta negligência narrada e impugna a existência de danos a serem indenizados.
A controvérsia, cinge-se, portanto, à existência de conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, a lide versa sobre matéria afeta à responsabilidade civil subjetiva, amparada pelo art. 186, cumulada com o art. 927, caput, ambos do Código Civil, salientando-se que a culpa da ré, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, tenha de ser demonstrada por quem a alega, tornando visível o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, consequentemente, o dever de indenizar o lesado.
Nesse sentido, do cotejo dos elementos constantes dos autos, não se deduz que tenha ocorrido nenhuma negligência dos funcionários do réu.
Ao contrário, o que se conclui é pela culpa da própria autora.
O art.22 da Lei 6.538/78 credencia a determinados funcionários dos condomínios edilícios, dentre eles o porteiro, zelador e etc., o recebimento de objetos de correspondência endereçados às suas unidades, devendo responder pelo seu extravio ou violação.
No entanto, a lei não prevê de forma detalhada como deve ocorrer a entrega da correspondência diretamente ao condômino, o que depende do disposto em cada convenção condominial ou da praxe existente e da boa-fé entre os envolvidos.
O que se sabe ser comum é que os funcionários responsáveis pelas correspondências as recebem e as guardam em escaninhos previamente separados para tanto ou, então, o condômino as retira diretamente na portaria.
Seja como for, a responsabilidade do funcionário deve ser analisada caso a caso, tendo por norte a boa-fé e a legítima expectativa oriundas da praxe e das regras de convivência locais.
Na hipótese em testilha, os elementos constantes dos autos pouco ajudam a elucidar a dinâmica da entrega e recebimento de correspondências no condomínio réu; nenhuma das partes narra como ordinariamente ocorre e a convenção do condomínio é silente quanto a isso.
De toda forma, é incontroverso que a autora não estava na posse do imóvel no momento do recebimento da correspondência, que permanecia locado a terceiros.
Ora, se assim o é, não é razoável esperar que o porteiro do condomínio, que facilmente possui dezenas de unidades, fique buscando o paradeiro dos proprietários para recebimento de correspondências, mormente quando, como no caso, não existe qualquer norma que assim determine e o imóvel é utilizado para locação comercial.
Igualmente, também não é tarefa comumente cabível ao síndico.
Assim, para se impor tal responsabilidade ao réu, deveria haver prova nos autos de que se comprometeu a tanto, seja por norma condominial, seja por suas próprias atitudes ou pela praxe cotidiana do condomínio, decerto que tal prova inexiste nos autos.
Ressalto que os depoimentos prestados em audiência tampouco socorrem a autora, já que nada apontam nesse sentido e que o ônus lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito – art.373, I, CPC-, não tendo, como visto, dele se desincumbido.
De toda forma, ainda que assim não fosse, também não há prova da existência dos danos alegados.
Inobstante o resultado da citação, fato é que a autora não somente teve a oportunidade de se defender no processo que tramitou junto ao juízo fazendário, como teve seu pleito provido – index 34023495.
Ademais, a autora pretende a indenização por danos materiais referentes ao contrato firmado com o causídico que a patrocinou naqueles autos, o que também não possui nexo de causalidade com o aqui se alega, uma vez que o recebimento da carta citatória não deu causa ao processo, mas ao contrário.
Dessarte, por onde se analise, fato é que, inexistindo prova da culpa, do dano e nem do nexo de causalidade, não há como se acolher o pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO CAMARGO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0818026-94.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA ALPINIA 2001 LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAGUASSU TESTEMUNHA: BRUNO CAMARGO DA SILVA, ALBERTO MAGALHAES, ANTONIO MANOEL VASQUES GOMES, LEANDRO SOARES PINTO DA VEIGA Intime-se a testemunha de index. 154662089, por OJA COM URGÊNCIA.
Após intime-se o réu para que recolha as custas faltantes para o mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:08
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Outras Decisões
-
15/10/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 06/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO LAGE GALARTI em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA LAGE GALARTI em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:02
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:18
Declarada incompetência
-
05/08/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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