TJRJ - 0804039-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804039-07.2025.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO DA CONCEICAO, APARECIDA RAMOS DA CONCEICAO IMPETRADO: 15º JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIIONAL DE MADUREIRA/RJ De início, deixo de determinar a remessa dos autos ao juízo tabelar, considerando que a magistrada do ID 175417435 não mais se encontra em exercício neste juízo, embora seja titular do XV Jec de Madureira.
Trata-se de processo que deveria ser encaminhado ao Juizado Especial, conforme regularmente indicado no corpo da inicial.
Contudo, tem-se que se trata de mandado de segurança, de modo que a competência cabe exclusivamente às Turmas Recursais, consoante Enunciado 62 do FONAJE, razão pela qual deixo de declinar a competência para o XV JEC.
ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Ademais, o Enunciado nº 11.1.12 dos Juizados Especiais Cíveis (Avivo Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024) dispõe sobre a impossibilidade de declinação entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais Cíveis: "11.1.2 - O REGIME JURÍDICO DA COMPETÊNCIA NA LEI 9099/95 E O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO/JURISPRUDENCIAL ACERCA DA OPCIONALIDADE DO ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IMPLICAM NA INADMISSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEIS E JUIZADOS ESPECIAIS." Com efeito, não há como apenar o Autor, que ao tentar distribuir eletronicamente o feito, acabou por ter sua inicial dirigida indevidamente a este juízo.
Por fim, ressalto que a audiência foi redesignada, de modo que cabe ao interessado formular sua pretensão à Turma Recursal, caso ainda persista o interesse.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído para a Turma Recursal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência ao Autor e, em seguida, baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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24/02/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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