TJRJ - 0800397-77.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA LELLO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:59
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800397-77.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido ao Núcleo de Arquivamento ou ao Arquivo, caso não haja custas finais a serem recolhidas QUEIMADOS, 3 de junho de 2025.
MARCIA CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA LELLO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0800397-77.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
A petição contida no id. 170031984 deixa certo que a parte autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu nesta demanda, cuja anuência com a extinção do feito é desnecessária, eis que não foi citado, o que ocorreu após o indeferimento da gratuidade de justiça e recolhimento parcial das custas, conforme certificado em id. 152061179.
Ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais careçam de complementação, não gera obrigação à parte autora em realizá-la.
Assim fica dispensada da complementação das custas processuais.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totumaplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista a ausência de angularização processual.
P.I.
Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
QUEIMADOS, 29 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (AUTOR).
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24/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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