TJRJ - 0847246-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0847246-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA BORGES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0847246-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA BORGES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO BANDEIRA BORGES - CPF: *68.***.*32-91 (AUTOR).
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11/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0847246-77.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA BORGES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847246-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA BORGES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, a parte Autora tem domicílio em área de abrangência pelo Fórum Regional da Pavuna, enquanto o Réu também possui estabelecimento comercial naquela comarca, sendo esta, de igual modo, seu domicílio (art. 75, §1º do Código Civil), inexistindo razão para que o feito tramite nesta Capital, até mesmo porque eventual produção de prova pericial será encarecida pela necessidade de deslocamento da Capital para Pavuna, eventuais verificações deverão ser efetivadas mediante a expedição de carta precatória e, caso mantida a ação nesta Capital, a parte Autora terá que suportar, ainda, o custo de seu deslocamento para as audiências designadas, sendo certo que a audiência de que trata o art. 334 do CPC demanda comparecimento obrigatório das partes.
Verifica-se, pelo teor da inicial, ademais, que os supostos danos também foram ocasionados no foro de domicílio do consumidor, pretendendo-se, assim, a escolha de juízo nesta capital com direcionamento aleatório a um dos domicílios da parte ré.
Ou seja, sendo o Autor, consumidor, domiciliado em localidade abarcada pelo Fórum Regional da Pavuna, a manutenção do feito nesta Capital em nada lhe beneficia, ao contrário, poderá acarretar considerável retardo do feito, sendo certo que, se tratando de relação de consumo, fixa-se a competência no foro do domicílio do consumidor, sendo esta de caráter absoluto, podendo ser conhecida de ofício.
Adiante, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ - REsp: 1032876 MG 2008/0035966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 09/02/2009) Neste sentido já decidiu, de forma reiterada, este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Resende.
Ação ajuizada no foro central desta comarca da capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e que se nega seguimento, vez que manifestamente improcedente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00401665020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA REGO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE E O JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO FUNDADA EM ELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE BANCO.
CONSUMIDOR DOMICILIADO EMCAMPO GRANDE E O RÉU NO CENTRO.
No presente caso, o Autor, domiciliado no município do Rio de Janeiro, optou pelo endereço do Réu de área abrangida pelo Foro Central da Capital, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956/2015, LODJ).
Com efeito, malgrado tratar-se de relação de consumo, não é dado ao Autor escolher aleatoriamente onde se pretende propor a ação, infringindo as normas processuais e legais de fixação de competência, sob pena de se infringir o princípio do juízo natural.
CONFLITO DO QUAL SE CONHECE PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE. (Conflito de Competência n 0012061-29.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES -Julgamento: 23/06/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, e aplicando-se o espírito do CODECON (art. 101, inc.
I, do Codecon), DECLINO da minha competência, devendo o feito tramitar em uma das Varas do Fórum Regional da Pavuna, local de domicílio do autor.
Remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/04/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:11
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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