TJRJ - 0800318-34.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO Processo:0800318-34.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ELIZABETH LATINI CARVALHO RÉU: BANCO CSF S/A 1 - Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação juntado no índex 193667384 pelo Apelante AUTOR: ELIZABETH LATINI CARVALHO, bem como este é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido na 1ª instância; 2 - Ao Apelado em Contrarrazões, no prazo legal; SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 21 de maio de 2025.
Elaborado por: GUILHERME OLIVEIRA MONTECHIARI - Estagiário de Cartório Conferido por: WELLINGTON SANTOS AGUIAR - Chefe de Serventia -
23/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800318-34.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LATINI CARVALHO RÉU: BANCO CSF S/A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIZABETH LATINI CARVALHO em face de BANCO CSF S/A.
Com a inicial vieram documentos ao ID. 133363519 a 133363527.
Decisão de ID. 133480221, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a antecipação da tutela.
O réu apresentou sua contestação ao ID. 134451857, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID. 171411143.
ID. 175265920 e 176787129, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIZABETH LATINI CARVALHO em face de BANCO CSF S/A.
Cabe destacar que a relação existente entre autora e réu é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, donde se conclui, no caso concreto, a necessária inversão do ônus da prova para equilibrar a relação entre as partes.
Assim, torna-se imperioso que o réu observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CDC, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente.
Nesse sentido, na esteira do que se pode aduzir dos autos é possível concluir que o réu falhou na prestação de seus serviços junto à autora, posto que inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de um débito inexistente.
Nesse ponto, cabe destacar que em sua peça de defesa o banco réu se limita a afirmar que são regulares as cobranças reclamadas e que não há ilícito indenizável, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, não tendo apresentado qualquer prova de suas alegações.
Ora, conforme previsto nos artigos 434 e 435 do CPC, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Contudo, o réu não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Apenas sustentou que não há dano moral a ser indenizado, mas nada comprovou neste sentido.
Igualmente, não comprovou que o débito seria regular e devido.
Já a autora, ao contrário, juntou documentos comprovando o erro na emissão das faturas em discussão na presente demanda.
Da mesma forma, restou também demonstrado pela autora que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo réu foi indevida, uma vez que o valor apontado pelo banco réu, qual seja, R$ 1.578,49 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), cuja negativação se deu na data de 10/05/2024, se refere à fatura com vencimento em 10/06/2024, a qual foi quitada em 05/06/2024, conforme comprovante de pagamento acostado junto ao ID. 133363527.
Assim sendo, no que tange ao pleito requerido pela parte autora para declarar inexistente o débito que originou a negativação indevida de seu nome, bem como determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
De igual modo, deve também ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente pelo réu na fatura de junho de 2024, referentes aos juros e encargos de atraso de pagamento, haja vista que restou demonstrado o pagamento dos valores cobrados de forma indevida, ressaltando-se que a falha na emissão da fatura se deu por culpa exclusiva do réu.
Tais fatos, para esta Magistrada, são capazes de ensejar o reconhecimento de danos morais, uma vez que geram no consumidor uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo.
Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando esta é “indenizada” em quantias desproporcionais.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Tem pertinência sobre o assunto a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) Atendendo a esses parâmetros, deve o montante da indenização ser fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o débito que originou a negativação do nome da autora, no valor de valor de R$ 1.578,49 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), supostamente vencido em 10/05/2024, objeto dos autos; 2) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR, em dobro, o valor de R$ 143,78 (cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), pagos indevidamente pela parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso; 3) CONDENAR o reclamado BANCO CSF S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AO ID. 85404909.
Condeno o reclamado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 16 de abril de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS - SCPC (SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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