TJRJ - 0803472-40.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803472-40.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PONCIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803472-40.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PONCIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA A qualificação do(a) autor(a) constante da petição inicial e os documentos que a instruem comprovam que ele(a) tem domicílio no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, e, não obstante, optou por propor a demanda em foro diverso daquele de seu domicílio e do domicílio dos réus.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC).
Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF).
A qualificação dos réus constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que eles são domiciliados em outros locais do Rio de Janeiro e em outros estados, lugares não abrangido por esta Comarca.
Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo.
Destarte, não existe nenhum fator de ligação desta demanda a este foro, falecendo a este juízo competência territorial para a causa.
Por derradeiro, o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (artigo 63, § 5º, CPC) e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Campo Grande, da Comarca da Capital, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:05
em cooperação judiciária
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25/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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