TJRJ - 0000513-65.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Com razão a zelosa escrevente.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar os sócios indicados no item 2 do pedido de ids. 18/19 (Nelson Dutra Rodrigues e Maria Rinalva Cavalcanti) no polo passivo da demanda.
Feito citem-se os sócios na forma do art. 135 do CPC. -
27/06/2025 12:21
Conclusão
-
27/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber./r/r/n/n2 - Da análise dos elementos coligidos aos autos, pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, sobretudo no que se refere à tutela provisória de urgência requerida, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária triangularização da lide./r/r/n/nDestarte, cite-se.
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a instauração do contraditório./r/r/n/n3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC./r/r/n/nFica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC./r/r/n/nEm caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão./r/r/n/nFaça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. -
24/03/2025 17:28
Conclusão
-
24/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:09
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:28
Apensamento
-
23/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:17
Conclusão
-
23/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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