TJRJ - 0807367-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HELIO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HELIO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807367-60.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CERLY RIBEIRO REPRESENTANTE: CLAUDIA MARIA RIBEIRO BOQUIMPANI RÉU: UNIMED COSTA VERDE RJ 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecedente em face da operadora de Plano de Saúde UNIMED COSTA VERDE formulado por CERLY RIBEIRO, que no momento se encontra internada no Hospital Itaipu. 2.
Há pedido de tutela e urgência em caráter antecedente para que a ré, seguradora através de plano de saúde, mantido pela autora, implante imediatamente o sistema de Home Carena residência da autora, com procedimentos, medicamentos e assistência profissional necessários.
O pedido se baseia na narração de quadro de cuidados necessários à autora, que sofre de PARALISIA SUPRA NUCLEAR PROGRESSIVA SEM CURA desde 2023, tendo o médico responsável pelo hospital, onde a autora encontra-se internada, expedido receituário para a disponibilização do sistema home-care, em razão da fragilidade e idade avançada da autora. É certo que a relação aqui discutida é de consumo e a responsabilidade da ré objetiva, sujeitando o contrato às regras do código de defesa do consumidor, das quais extraio o art. 47 que sujeita a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e o art. 54 § 4º que determina que as clausulas limitativas – aqui as eventuais negativas de cobertura – devem ser redigidas de forma clara, precisa, em destaque e que permita uma fácil compreensão.
Não bastasse, os contratos, em especial os de plano de saúde, devem trazer uma interpretação segundo a sua função social e nos limites da boa-fé objetiva e subjetiva, de acordo com esses princípios que regem o atual código civil.
Logo, sem exclusão específica, clara e de fácil compreensão, o procedimento deve ser coberto pela ré.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é farta e conclusiva sobre o tema, verbis: 0003566-06.2010.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 26/04/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.HOMECARE.SOLICITAÇÃO E LAUDO MÉDICOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INESPECÍFICA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.1.
No caso, o médico que acompanha o paciente solicitou e indicou a continuação do tratamento através do serviço conhecido como homecare.Neste aspecto, o enunciado n° 23 da jurisprudência deste Tribunal dispõe que "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde,com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".2.
A operadora do plano contratado alegou a existência de cláusula de exclusão expressa da cobertura.Tal cláusula, todavia, não parece excluir, especificamente, a internação domiciliar, pois a vedação a "Atendimentos domiciliares" constitui uma vagueza.
E se assim é, deve ser interpretada "de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 do CDC).
De outro lado, embora o aludido Código admita a existência de cláusulas limitativas de direitos dos usuários dos serviços fornecidos no mercado de consumo, impõe, todavia, sejam elas "redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, § 4°).3.
Correta, assim, a decisão agravada - ainda que se constate, em cognição exauriente no primeiro grau, que a cláusula excludente da coberturanão era abusiva e que o provimento antecipatório, por essa razão, não mais poderá retornar ao status quo ante. É que, no caso dos autos, a própria vida é o objeto da tutela judicial, impondo-se, dessa forma, o deferimento da medida para que se evite um mal maior para o paciente.4.
Quanto à exigência de caução idônea para a manutenção do homecare,tem-se que, na espécie, não se mostra cabível, ante a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada e do periculum in mora.5.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. 0013013-50.2008.8.19.0206- APELACAO - 2ª Ementa DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 23/03/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AMICO SAUDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE "HOME CARE" - AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CASO DE EMERGÊNCIA - FATO DO SERVIÇO INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE- RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - GRAVIDADE DA DOENÇA - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS - OBRIGAÇÃO DE MANTER "HOME CARE" E MEDICAMENTOS. - FALHA NO SERVIÇO - CONDUTA ABUSIVA - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante para manter a sentença de primeiro grau. - Acerto na decisão que se mantém. - IMPROVIMENTO do Agravo Interno. 0115694-05.2006.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/02/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação cível.
Plano de saúde.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei 9078/90.
Associado que após agravamento de quadro clínico passa a estado vegetativo.
Necessidade de assistência domiciliar (home care) por determinação médica.
Autor que durante 30 anos paga assistência médico-hospitalar com cobertura integral cujo plano é migrado para outra operadora em razão da rescisão do contrato mantido entre a estipulante e a operadora.
Alegação de ambos os planos de saúde de inexistência de cobertura contratual para home care.
Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Inteligência do art. 47 do CDC.
Nova sistemática constitucional de proteção à vida e à saúde dos cidadãos e da defesa dos interesses destes enquanto consumidores que reputa abusiva cláusula limitativa que exclua a cobertura de tratamento/terapia/assistência que propicie recuperação da saúde do cidadão e melhoria de sua qualidade de vida.
Desvantagem exagerada na forma do art. 51 XV §1º CDC.
Princípio da boa fé objetiva desrespeitado.
Dever das operadoras de plano de saúde de prestar serviço com qualidade e segurança.
Inteligência do art. 4º, inc.
I, alínea d) CDC.
Sistema home care há muito tempo implementado no Brasil e que já vem sendo oferecido por planos de saúde estando portanto as operadoras rés na contramão da prestação de serviço com qualidade-eficiência.
Decisões judiciais que vêm reiteradamente garantindo tal serviço.
Dano moral decorrente da via crucis imposta ao associado para ter garantido seu direito aos serviços médicos de que necessita em momento de intensa fragilidade física, mental e psicológica.
Duplo viés na seara consumerista, ressarcitório e preventivo-pedagógico.
Sentença que se reforma em parte para julgar procedente o pedido de reparação moral.
Primeiro e terceiro apelos desprovidos.
Sucumbência pelas rés.
Provimento do segundo recurso.
A declaração do Dr.Maoel Ricaro A. de Almeida, demonstra o quadro narrado de necessários cuidados à autora, indicando o tratamento no sistema Home Care.
Não é necessário ser expertpara saber que o hospital é um ambiente de maior risco de infecções e contágio, por melhores que sejam seus serviços.
Diante de todas essas considerações, patente que há plausibilidade do direito alegado, reconhecido por farta jurisprudência, além dos princípios e direitos Constitucionais à saúde e a dignidade da pessoa humana, havendo prova bastante da verossimilhança das alegações, do quadro da autora e da necessidade e benefícios infinitamente superiores do tratamento pelo sistema home care, que se configura uma evolução no tratamento de saúde.
A urgência se justifica, repito, também pelas declarações médicas juntadas, que dão conta do quadro grave da autora e que, em razão de sua idade avançada e de sua fragilidade, o sistema home-careé o mais indicado.
Ademais, o tratamento domiciliar, quando recomendado, como no caso, somente poderá trazer benefícios a todos, ao próprio plano, que, na maioria das vezes, terá um custo menor que o das elevadas internações hospitalares, e principalmente à paciente que se recuperará com menos sofrimento e ao amparo dos familiares que a cercam e amam.
Diante de todo exposto, concedo a TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR Á RÉ QUE PROMOVA E DISPONIBILIZE NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HS., APÓS A INTIMAÇÃO, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE, COM CUSTEIO DO TRATAMENTO COMPLETO, INCLUSIVE MEDICAMENTOS NOS MESMOS MOLDES DE UMA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PELO PRAZO QUE COMPROVADAMENTE NECESSITAR A AUTORA, conforme prescrição médica. 3. o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias; 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Concedo a GJ.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CERLY RIBEIRO - CPF: *39.***.*28-49 (AUTOR).
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14/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:28
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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