TJRJ - 0837512-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MICAS NUNES DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0837512-36.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MICAS NUNES DIAS EXECUTADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de embargos à execução apresentado no id 189441744, opostos por CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 914 do CPC, sustentando excesso de execução e a compensação de valores.
O Embargante alega que houve excesso de execução, tendo em vista que a Exequente desconsiderou valores que já teriam sido depositados ou devolvidos em favor da Embargada.
Aponta que houve pagamento no valor de R$ 3.934,42 (três mil e novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), devendo ser compensado com o valor total da condenação, atualizado para R$ 5.292,51 (sendo R$ 4.303,22 de danos morais e R$ 989,29 de danos materiais, incluindo honorários).
Assim, requer o reconhecimento de que o valor correto da execução, após compensação, corresponderia a R$ 1.172,96 (mil e cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação, sustenta que não há excesso de execução, pois não houve determinação judicial de compensação de valores.
Argumenta que os valores descontados de forma indevida foram devolvidos judicialmente em atendimento à determinação da sentença, não podendo a empresa, agora, pleitear compensação com base em valor que nunca foi retido pela parte autora.
Alega, ainda, que os embargos são procrastinatórios e requer sua improcedência.
A sentença de id 157776995, condenou o Embargante nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do CPC para:1 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a parte autora, corrigida monetariamente a partir da sentença (súmula 362 do STJ), calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros legais contados da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC. 2 - Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$717,96 (setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), já em dobro, a parte autora, acrescida de correção monetária (calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês (calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.), a contar da data do desembolso.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” Em sede de embargos de declaração conforme o id 160994858, foi reconhecida a omissão e determinada a modificação nos seguintes termos: “(...) determinar o cancelamento do empréstimo e do cartão de crédito, com consequente suspensão dos descontos, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no triplo do valor descontado, bem como a devolução em dobro das parcelas descontadas no curso do processo (a partir de setembro de 2024 até a sentença) acrescidas de correção monetária (calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês (calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.), a contar da data dos descontos.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal, com o juízo garantido, conforme index 201801049 e nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução em razão de valores que teriam sido anteriormente pagos pelo embargante à embargada, que, segundo ele, devem ser compensados no valor da condenação.
Todavia, ao se examinar a sentença exequenda, verifica-se que não houve qualquer determinação de compensação de valores entre eventuais créditos e débitos das partes.
Pelo contrário, a sentença foi clara ao condenar o réu (ora Embargante) ao pagamento de valores a título de indenizações por danos morais e materiais, bem como à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com a devida atualização.
A compensação pretendida pelo embargante decorre de interpretação unilateral de valores supostamente devolvidos, os quais não restam claramente reconhecidos como pagamento voluntário da condenação.
Destaca-se que a compensação no cumprimento de sentença não é automática e exige decisão judicial expressa ou acordo entre as partes, o que não ocorreu nos autos, conforme art. 368 do Código Civil.
A compensação na execução é um direito que deve ser exercido pela parte interessada, por meio de manifestação em juízo e a sua aplicação depende da análise em decisão judicial, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça Além disso, eventual pagamento parcial de valores não impede a continuidade da execução quanto ao saldo devedor, desde que apurado corretamente, o que deve ocorrer no próprio curso da fase executiva, mediante impugnação específica e prova idônea, o que não se verificou no presente caso.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em compensação automática dos valores indicados, devendo a execução prosseguir pelos valores reconhecidos judicialmente na sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo-se hígidos os atos executivos praticados, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento à autora e/ou seu patrono, caso somente poderes.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 19 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MICAS NUNES DIAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
17/10/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 15:01
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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