TJRJ - 0914914-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914914-36.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
A embargante alega contradição na sentença, sustentando que a redução do valor originalmente pleiteado configuraria sucumbência recíproca, impondo o rateio das custas processuais e a fixação de honorários em seu favor.
Não assiste razão à embargante.
A premissa adotada pela embargante confunde dois conceitos jurídicos distintos: decair de parte do valor pleiteado e decair do próprio pedido de fundo.
A sucumbência, enquanto critério para distribuição dos ônus processuais, pressupõe a análise do êxito substancial das partes em relação ao mérito da controvérsia — isto é, o reconhecimento ou não do direito material discutido.
No caso concreto, a pretensão autoral, consistente na constituição de título executivo judicial com base em dívida representada por notas fiscais, foi acolhida integralmente.
O que se ajustou foram os critérios legais de atualização monetária e juros — matéria de ordem pública, regulada pelo ordenamento jurídico, aplicável de ofício, sem que isso importe em êxito defensivo da parte ré.
A redução do valor nominal da condenação, decorrente da aplicação correta desses critérios legais, não desnatura o acolhimento do pedido principal, nem configura resistência exitosa por parte da embargante.
Trata-se, antes, de imposição legal a ser observada pelo julgador, que apenas conforma o quantum debeaturàs exigências normativas.
O entendimento consolidado no Enunciado nº 326, da Súmula de jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a mera redução do valor postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, reforça a lógica de que o que define a sucumbência é o reconhecimento, ou não, do direito de fundo.
Logo, por analogia, deve-se considerar que em não havendo decaimento substancial do autor em relação à existência e exigibilidade do crédito, não se pode falar em sucumbência recíproca.
Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à pretensão de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais, que não se verificam.
Rejeito os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914914-36.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Intime-se o embargado para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, considerando que em tese o acolhimento dos aclaratórios repercutirá ne esfera de interesses do patrono da autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:45
Outras Decisões
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21/02/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HELLEN GARCIA SILVEIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de HELLEN GARCIA SILVEIRA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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