TJRJ - 0829797-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829797-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DA ROSA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S/A INDEX150535890 - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante da manifestação espontânea da ré de INDEX151404254, primeiramente, nos termos da Nota Técnica nº 03/2023 do CI-TJRJ - Grupo Decisório - publicada no DJERJ de 03/07/2023 em aderência à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que se encontra disponibilizada no link https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia, especificamente no que concerne à litigância diagnosticada quanto à empréstimos consignados, adotando-se as boas práticas propostas, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para que COMPAREÇA EM CARTÓRIO, no prazo de 15 dias a fim de afirmar se houve consentimento efetivo e esclarecido para o ingresso da presente ação, ficando a mesma advertida que o seu não comparecimento poderá acarretar a extinção da ação em razão de vício em sua representação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812486-21.2024.8.19.0007
Suelaine Caetano de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Anderson Pires de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 09:06
Processo nº 0070270-07.2024.8.19.0001
Vinicius da Silva Menezes
Kobe Elija Veiculos LTDA
Advogado: Wenderson Andre Jesus Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 00:00
Processo nº 0804310-53.2025.8.19.0028
Thaylana Oliveira dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 20:26
Processo nº 0801783-94.2025.8.19.0007
Fabia Rosas Martini Mota
Learning Factory S A
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 13:32
Processo nº 0811510-14.2024.8.19.0007
Vinicius Campbell Moreira
Futclube Negocios Digitais LTDA
Advogado: Luiz Paulo Fagundes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:16