TJRJ - 0809144-55.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:59
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 12:23
Documento
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24/07/2025 11:56
Conclusão
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24/07/2025 00:01
Não-Provimento
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03/07/2025 10:41
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 003.
APELAÇÃO 0809144-55.2022.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809144-55.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00264896 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DE CASTRO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
30/06/2025 17:28
Inclusão em pauta
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24/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 10:30
Conclusão
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21/06/2025 15:42
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:08
Mero expediente
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24/04/2025 16:31
Conclusão
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24/04/2025 16:30
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809144-55.2022.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809144-55.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00264896 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DE CASTRO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Ação Declaratória c/c Indenização.
Alegação de desconto indevido no contracheque da autora.
Contrato de "cartão de crédito consignado".
Autora que alega ter sido levada a crer que estava contratando a conhecida modalidade de "empréstimo consignado".
Sentença de improcedência.
Apelo da demandante.
Banco ( réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado.
Faturas demonstrando que a autora realizou compras e efetuou outros saques com o cartão.
Incidência do CDC.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, "a" do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 19:14
Não-Provimento
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09/04/2025 17:18
Conclusão
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09/04/2025 17:11
Remessa
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09/04/2025 16:34
Remessa
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08/04/2025 19:20
Decisão
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 12:56
Remessa
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07/04/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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