TJRJ - 0806823-74.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/09/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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28/08/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/08/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806823-74.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda os descontos referentes ao seguro PROTEÇÃO PREMIADA da fatura de seu cartão de crédito, uma vez que alega não ter realizado a contratação desse serviço.
Tomando por base as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Milita em favor da parte autora, ainda, a necessidade de quantificar precisamente eventual dano em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a continuidade da prestação do serviço e das cobranças questionadas no feito.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré suspenda as cobranças relativas ao serviço questionado, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança debitada de seu benefício previdenciário.
Cite-se e intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
19/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806823-74.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Intime-se a parte autora para,na forma do ao Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº14/2017, apresentar,no prazo de cinco dias,procuração e comprovante de residência atualizados(últimos três meses) consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet, ou carnê de IPTU.
Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionados acompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 17:53
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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