TJRJ - 0800151-48.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: À parte autora para requerer o que for de direito. -
06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0800151-48.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DE MATOS ABREU RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em apertada síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora que comprou junto à ré pacote de viagem pelo valor de R$ 3.387,60 com destino à cidade de Orlando.
Aduz que informou as datas para a realização da viagem e que foi informada da impossibilidade de viajar.
Sustenta que a viagem não foi realizada e que o valor pago não foi restituído.
Requer a devolução do valor pago e indenização por dano moral.
Foi realizada ACIJ, conforme assentada de id 169907717, ausente a ré. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Tendo em vista a ausência da ré à ACIJ, apesar de devidamente citada, decreto sua REVELIA, na forma do art. 20 da lei 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Os documentos juntados pela parte autora e anexos à petição inicial comprovam a compra do pacote de viagem e a realização de reclamação administrativa, consistindo em prova mínima do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC.
No mesmo sentido, à parte autora é impossível produzir a prova de que não realizou a viagem e que o valor pago não foi restituído, já que se trata de prova de fato negativo, cabendo, portanto, tal comprovação à ré.
Ademais, as alegações autorais devem ser presumidas verdadeiras ante a revelia da ré, na forma do art. 20 da lei 9.099/95.
Assim, a ré não trouxe aos autos qualquer prova para afastar a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor os deveres anexos de cautela e cuidado, os quais decorrem do princípio da boa-fé, a fim de proteger o consumidor devido à sua vulnerabilidade (artigo 4º, I e III do mesmo Estatuto Protetivo), e não foram respeitados pela ré.
Deve, portanto, ser acolhido o pedido de devolução do valor pago, no importe de R$ 3.387,60, na forma simples, uma vez que o caso dos autos não trata da cobrança indevida prevista no art. 42, p. único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral entendo que restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, causando indignação e transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1 – Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.387,60 (três mil trezentos e oitentae sete reaise sessenta centavos), a título de indenização por dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros legais desde a data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC; 2 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a contar desta data, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros legais a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
Sem custas nem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em15(quinze)diascontados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%(dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 14 de fevereiro de 2025.
TIAGO DA FONSECA RIBEIRO -
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULA DE MATOS ABREU em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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03/02/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/02/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 18:47
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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