TJRJ - 0026397-70.2014.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:30
Juntada de petição
-
20/08/2025 16:53
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao bloqueio de conta bancária apresentada pela executada RAQUEL DA ROCHA BAPTISTA, alegando que os valores bloqueados (R$ 5.172,67) correspondem a aposentadoria de sua mãe, Regina Lucia da Rocha Baptista, destinada ao seu tratamento médico, pleiteando impenhorabilidade com base no art. 833, IV do CPC.
Analisando os autos, verifico que a executada comprovou documentalmente no id. 273 que recebeu PIX de R$ 1.791,38 da conta de sua mãe em 21/01/2025, um dia após o bloqueio judicial.
Também demonstrou no id. 275 o encaminhamento médico da mãe para neurocirurgia, indicando diagnóstico de tumor cerebral conforme relatório médico nos ids. 281.
Contudo, o exequente sustenta nos ids. 296 que: (1) a executada não comprovou que toda movimentação da conta deriva exclusivamente da aposentadoria materna; (2) os honorários advocatícios têm natureza alimentar, enquadrando-se na exceção do art. 833, §2º do CPC; (3) ao transferir valores para sua conta pessoal, a executada assumiu os riscos da constrição.
A pretensão procede parcialmente.
A impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC protege valores de aposentadoria, mas não se aplica quando a execução visa satisfazer crédito alimentar (§2º).
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar conforme art. 85, §14 do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF.
Todavia, o valor de R$ 1.791,38 demonstradamente oriundo da aposentadoria materna merece proteção, pois destinado a custear tratamento médico de pessoa idosa com grave problema de saúde.
O princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde justificam a liberação desta quantia específica.
DEFIRO parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio de R$ 1.791,38, mantendo-se bloqueados os demais R$ 3.381,29, que poderão ser transferidos ao exequente para satisfação do crédito exequendo.
Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono, desde que fornecidos os dados bancários para tanto.
Após, intime-se para que apresente planilha atualizada do valor remanescente, bem como para que diga como pretende prosseguir com a execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 20:58
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
06/08/2025 20:58
Conclusão
-
28/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
À parte executada/ré sobre fls. 288/293 no prazo de 05 dias. -
08/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:45
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:18
Juntada de documento
-
21/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:56
Conclusão
-
05/02/2025 16:21
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 15:56
Conclusão
-
03/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:48
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:56
Conclusão
-
18/04/2024 08:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 11:24
Reforma de decisão anterior
-
12/02/2024 11:24
Conclusão
-
12/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:23
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:56
Documento
-
28/07/2023 13:53
Expedição de documento
-
04/07/2023 15:14
Expedição de documento
-
11/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:43
Conclusão
-
23/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:47
Conclusão
-
26/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:45
Juntada de documento
-
26/07/2022 17:45
Documento
-
20/06/2022 16:29
Expedição de documento
-
07/06/2022 23:00
Expedição de documento
-
26/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:19
Remessa
-
16/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
25/08/2021 15:10
Conclusão
-
25/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:36
Conclusão
-
19/07/2021 13:36
Publicado Despacho em 28/07/2021
-
19/07/2021 13:23
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:17
Conclusão
-
14/05/2021 15:17
Publicado Despacho em 24/05/2021
-
07/05/2021 13:02
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:38
Publicado Despacho em 04/03/2021
-
11/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:38
Conclusão
-
11/02/2021 12:35
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2019 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2019 09:36
Conclusão
-
17/04/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:23
Juntada de petição
-
06/02/2019 12:30
Publicado Despacho em 19/02/2019
-
06/02/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:30
Conclusão
-
03/01/2019 17:17
Juntada de petição
-
11/10/2018 09:50
Publicado Despacho em 18/10/2018
-
11/10/2018 09:50
Conclusão
-
11/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:41
Conclusão
-
17/08/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:41
Publicado Despacho em 28/08/2018
-
16/08/2018 16:27
Juntada de petição
-
06/07/2018 09:48
Conclusão
-
06/07/2018 09:48
Publicado Despacho em 17/07/2018
-
06/07/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:19
Juntada de petição
-
02/02/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 13:30
Processo Desarquivado
-
19/10/2017 16:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 21:01
Conclusão
-
05/09/2017 21:01
Publicado Despacho em 13/09/2017
-
05/09/2017 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 15:00
Juntada de documento
-
06/07/2017 13:04
Publicado Despacho em 12/07/2017
-
06/07/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:04
Conclusão
-
05/07/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 15:30
Juntada de documento
-
19/05/2017 13:44
Documento
-
09/05/2017 14:22
Conclusão
-
09/05/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 16:22
Juntada de documento
-
03/05/2017 16:01
Juntada de petição
-
12/04/2017 15:03
Expedição de documento
-
28/03/2017 15:38
Expedição de documento
-
16/03/2017 12:51
Documento
-
11/01/2017 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 13:32
Conclusão
-
19/12/2016 15:14
Juntada de petição
-
19/12/2016 15:14
Juntada de documento
-
13/07/2016 15:11
Documento
-
18/04/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 15:32
Expedição de documento
-
14/04/2016 13:21
Expedição de documento
-
14/04/2016 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 17:46
Juntada de petição
-
09/03/2016 17:45
Trânsito em julgado
-
09/12/2015 16:58
Conclusão
-
09/12/2015 16:58
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2015 16:58
Publicado Sentença em 16/12/2015
-
16/10/2015 15:22
Juntada de petição
-
09/07/2015 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 22:12
Publicado Despacho em 04/09/2015
-
09/07/2015 22:12
Conclusão
-
27/04/2015 14:35
Juntada de petição
-
11/02/2015 12:48
Apensamento
-
23/01/2015 14:27
Assistência judiciária gratuita
-
23/01/2015 14:27
Conclusão
-
23/01/2015 14:27
Publicado Decisão em 23/02/2015
-
22/01/2015 16:13
Juntada de petição
-
13/10/2014 18:22
Conclusão
-
13/10/2014 18:22
Publicado Decisão em 28/10/2014
-
13/10/2014 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2014 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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