TJRJ - 0842271-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO REIS CATTAN em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842271-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO REIS CATTAN RÉU: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 00:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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