TJRJ - 0802106-72.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 28/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 10/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802106-72.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA CUNHA BLANC RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANDREA DA CUNHA BLANC em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
Alega a parte autora é servidora publica efetiva, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo suas atribuições no E.M.
Dr.
João Gambeta Perissé.
Destaca-se que a parte autora ao desempenhar suas funções de merendeira diariamente, fica em contato com situações insalubres haja vista sua permanência em local de elevada temperatura (cozinha pequena e sem ventilação), para o preparo de refeições destinadas aos alunos, apontando a presença do agente físico “calor” e de agentes biológicos, do adicional de insalubridade.
Requer por fim que seja implementado adicional de insalubridade.
Inicial no id. 31362215.
No id. 35342937, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 43201726, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova desse fato, o que há, são exemplos de atribuições e funções e tão somente alegações.
Acrescenta que alegar somente que exerce tal atividade, não lhe garante o direito a receber qualquer verba a título de adicional de insalubridade e que faz necessário realização de prova pericial.
Requer por fim a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora id. 83449245, deferindo a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado id. 161202227. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
A autora objetiva com o presente feito o reconhecimento ao direito de receber a verba do adicional de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade de seu local de trabalho. É cediço que o adicional de insalubridade ostenta parcela remuneratória propter labore, a incrementar a remuneração do servidor acaso reste comprovada a exposição de agentes nocivos à saúde.
Nessa toada, o art.7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 83, preceitua: "Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Na esfera municipal, o direito postulado pela autora encontra guarida no art. 67 do Regime Jurídico Único, Decreto nº 004/SMA/001, nos seguintes termos: "Art. 67.
Os funcionários que trabalham de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem interinamente com substância tóxica ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
Neste contexto e com a finalidade de aferir a exposição de agentes deletérios à integridade física da requerente, foi elaborado o laudo pericial acostado no id. 161202227.
Lá, restou averiguado: "11 CONCLUSÃO O presente estudo técnico-científico demonstrou que a Autora ajuizou uma ação judicial alegando ter estado exposto a agentes nocivos à sua saúde, mas não recebeu o benefício ao qual alega ter direito.
De acordo com tudo o que foi exposto neste laudo pericial, foi possível inferir que durante o seu período de trabalho, a Autora está exposta, de forma permanente, a riscos físico calor propagado do fogão e forno industrial utilizado na cozinha da unidade vistoriada.
Em consonância com os dispositivos legais previstos na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3, também ficou comprovado que a exposição da Autora, em caráter permanente, confere as prerrogativas legais necessárias para que ela FAÇA JUS ao Adicional de Insalubridade no grau MÉDIO (20%).” Desse modo, diante dos elementos coligidos no feito, inequívoco o direito da parte autora, devendo perceber o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-base, uma vez que se trata de direito fundamental, assegurado na Lei Maior.
Por fim, quanto ao termo inicial do pagamento do referido adicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela negativa de pagamento no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
A própósito: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015)".
Para mais: "REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018)".
Assim também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: "0016603-38.2015.8.19.0061 - APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal, que exerce cargo de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Alegação de ter contato com pacientes e manusear dejetos hospitalares.
Pleito autoral de implementação do adicional de insalubridade e pagamento de verbas retroativas.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do adicional, calculado sobre o valor do vencimento base do autor, "bem como a pagar as parcelas pretéritas, no período em que o servidor exerceu a função de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, observada a prescrição quinquenal".
Apelo do réu. 1.
Alegação de ser ultra petita a sentença, quanto à base de cálculo do adicional, que se rejeita.
Pleito deduzido na inicial que foi de pagamento do adicional na forma do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou seja, sobre o "vencimento do cargo efetivo".
Sentença que se limitou à apreciação do requerido na inicial. 2.
Adicional que foi implementado administrativamente pelo Município, no curso da demanda, tendo reconhecido a condição de insalubridade da atividade exercida.
Valor pago que, contudo, foi calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento do cargo do autor.
Hipótese em que não se verifica perda superveniente do objeto, eis que persiste a pretensão quanto à base de cálculo e diferenças. 3.
Alegação do Município de que a atividade desenvolvida não caracterizaria insalubridade, que é contraditória com sua conduta, ao reconhecer o direito administrativamente, e com as próprias razões recursais, ao alegar perda de objeto quanto a este ponto. 4.
Laudo pericial juntado aos autos, emanado do próprio Município na esfera administrativa, que reconhece expressamente a insalubridade nas funções exercidas pelo autor, descrevendo-as como de transporte de pacientes e manipulação de materiais hospitalares insalubres para fins de descarte.
Condenação ao pagamento do adicional, já implementado em parte, que se mantém. 5.
Base de cálculo do adicional que se encontra prevista no Estatuto, consistindo no vencimento do cargo efetivo.
Pretensão do apelante, de aplicar o salário mínimo como base, que não encontra amparo.
Posicionamento esposado pelo STF, no RE 565714/SP, com repercussão geral, no sentido de ser inconstitucional a vinculação do adicional ao salário mínimo. 6.
Base de cálculo que encontra previsão na Lei Municipal 167/2013, Estatuto dos Servidores.
Sentença que se limita a aplicá-la, não se tratando de substituição. 7.
Adicional que, contudo, só é devido a partir do Laudo Pericial que constatou a insalubridade.
Precedentes deste TJRJ e do STJ.
Entendimento pacificado no STJ, no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei 413/RS, no sentido de ser incabível o pagamento do adicional "pelo período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório".
Laudo que constata a insalubridade, produzido na esfera administrativa, que data de 04/06/2018.
Reforma parcial da sentença que se impõe, para que sejam devidos os adicionais e/ou diferenças, em razão da adoção da base de cálculo correta, somente a partir de 04/06/2018.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 19/04/2021.
Data da Publicação: 20/04/2021". "0014266-86.2016.8.19.0014 - REMESSA NECESSÁRIA.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE RECEBIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% NO PERÍODO ENTRE 01/06/2011 A 20/8/2014.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU NO PRONTO SOCORRO.
LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO PELO MUNICÍPIO.
DIFERENÇA A SER PAGA PELO MUNICÍPIO DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO ENTENDIMENTO FIRMADO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS A ESTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO IMATERIAL.
CONDENAÇÃO CORRETA DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Data de Julgamento: 08/09/2022 - Data de Publicação: 09/09/2022".
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência se orienta pelo não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, posicionamento ao qual me filio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a verba decorrente do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento-base, desde a data do laudo pericial, a saber: 09/12/2024, devendo o adicional ser calculado sobre todas as remunerações a que faz jus à autora, inclusive férias com o terço constitucional e 13º salário.
Aplicar-se-á como fator de correção monetária e juros de mora a Taxa Selic.
Isento o réu do pagamento de custas processuais.
Contudo, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 não o é quanto à taxa (Enunciado 42 FETJ).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Expeça-se RPV em favor do perito.
Decorrido o prazo legal do recurso voluntário, submeto a presente sentença ao reexame necessário, na forma do artigo 496, I, do CPC, tendo em vista que ainda se encontra ilíquida, em consonância com a súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 19/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 27/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIANA NOGUEIRA CAMACHO em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 16/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DULCE HELENA FIAUX BRANDAO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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