TJRJ - 0806232-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARLON DE SIMAS LEAL DE PINHO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLON DE SIMAS LEAL DE PINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806232-07.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLON DE SIMAS LEAL DE PINHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Sabe-se bem que, segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Via de regra, portanto, a competência para processar e julgar as ações propostas contra os Estados e Municípios cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que o próprio artigo 2º excepciona algumas hipóteses em que a ação não poderá tramitar perante os Juizados Fazendários, conforme se extrai da redação do seu §1º, abaixo transcrito: “Art. 2º §1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que o legislador excluiu da competência dos Juizados Fazendários, dentre outras, as ações que que tenham como objeto " SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES", como é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009 e do artigo 51, II da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA CORREA GREGIO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:18
Declarada incompetência
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11/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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