TJRJ - 0802362-36.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARINEYDI FERREIRA PRADO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802362-36.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEYDI FERREIRA PRADO RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que é cliente da empresa demandada em dois planos pós pagos de prestação de serviços de telefonia móvel vinculados aos números (24) 99838-5627 e (24) 99907-0436.
Narra que mesmo estando em dia com suas faturas sofreu diversos bloqueios injustificados em sua linha (24) 99838-5627, que foi posteriormente cancelada sem o seu requerimento ou anuência, em razão de um suposto débito residual que aduz ser indevido.
Requer, dessa forma, a condenação da empresa ré a abster-se de realizar qualquer cobrança à autora; o cancelamento de todos os débitos e a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, foram determinadas diligências a fim de dirimir controvérsias acerca dos alegados pagamentos das faturas narradas.
Após a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da autora em depoimento, foram remetidos os autos para sentença.
Examinados, passo a análise da controvérsia.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou a autora o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Após diligências deste juízo, foi verificado que, ao contrário do que alega a autora, há divergências acerca das faturas e seus comprovantes como apresentados.
Basta que haja mera conferência entre o código de barras ou linha digitável dos comprovantes de pagamento e as faturas referentes aos meses desde fevereiro de 2023, que não coincidem com aqueles descritos nas faturas fornecidas pela empresa ré (documentos ids 82940544, 75894685 e 75894688).
Além disso, em alguns comprovantes anexados pela autora, não coincidem os valores das respectivas faturas e os dados referentes ao pagador, constando o nome da enteada da autora, o que afasta a veracidade das alegações autorais.
A parte ré comprovou, portanto, mediante o seu ônus probatório, que a autora esteve inadimplente por vários meses, o que demonstra a ausência mínima de comprovação das alegações da demandante.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restou comprovada qualquer ilicitude da ré.
Como não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, a ré não pode ser responsabilizada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 15 de abril de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:12
Juntada de petição
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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14/01/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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07/01/2025 16:27
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
02/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:01
Juntada de petição
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Juntada de petição
-
17/10/2023 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 03:09
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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14/09/2023 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
14/09/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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04/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:22
Juntada de petição
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31/05/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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31/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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