TJRJ - 0805830-15.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 · ······Processo:·0805830-15.2024.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: ROSELENE BENTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) · · ··RÉU: AGUAS DE NITEROI S/A D E C I S Ã O 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100052196-0,capaz de ensejar a obrigação de refaturar as faturas e devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora e a parte ré, intimadas em provas, nada requereram. 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia. 8.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo FERNANDO BERGMAN, Engenheiro Civil, CREA 260143163-6, que deverá ser cadastrada no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como dos honorários periciais que fixo em 04(quatro) salários mínimos teor do entendimento da súmula nº360 desta corte, cinte de que os mesmos serão arcado ao final do processo pelo vencido, eis que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Laudo em 30 dias, após a decisão que homologar os honorários periciais.
Venham os NOVOS DOCUMENTOS em 10 dias, na forma do item 8 acima, dando-se vista à parte contrária por 5 dias após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de abril de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELENE BENTO DA SILVA - CPF: *97.***.*67-00 (AUTOR).
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10/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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