TJRJ - 0806468-94.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806468-94.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CESAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON CESAR DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, aforada por MILTON CESAR DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO, em que a demandante requer a concessão de antecipação de tutela para suspensão de descontos levados a efeito em seu contracheque, assim como: 1 – A condenação da ré a promover a restituição, em dobro, de valores eventualmente cobrados em excesso; 2 – Compensação pecuniária por alegados danos imateriais causados por conduta ilícita da demandada (R$ 10.000,00); 3 – Tutela para cessação dos descontos; 4 – Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz que vem sofrendo descontos em seus contracheques na ordem de R$ 235,46, relativos a empréstimo consignado não celebrado junto ao réu.
Alega que recebeu em sua conta corrente a quantia de R$ 9.968,09.
Pela decisão no index 61756979foi concedida gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Regularmente citada, ofertou a ré a contestação e documentos no index 79311003.
Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, sustentou, em resumo, que havia entre as partes contrato anterior (814885621), no valor de R$ 9.968,09, celebrado em 28/4/2022, que foi refinanciado por meio do contrato 819196351, celebrado em 28/4/2022, em que o autor recebeu de saldo a quantia de R$ 1.181,34.
O refinanciamento foi realizado de forma biométrica e o autor recebeu ambos os valores em conta.
Refuta a alegação de fraude, porquanto o refinanciamento somente pode ser celebrado pelo titular.
O réu, no index 96147104, requereu prova oral consistente no depoimento pessoal do autor.
No index 116460071, certidão atestando ausência de réplica.
Decisão no index 119919590invertendo o ônus da prova.
O autor, no index 12132169, dispensou provas.
Decisão saneadora no index 147848263, deferindo o requerimento de prova do réu, sendo o autor advertido de que o seu não comparecimento, ou a recusa em depor, ensejará a pena de confissão.
AIJ no index 172024274.
Ausente o autor e seus advogados. É o Relatório.
Examinados, DECIDO.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram autora e réu às definições de consumidor e prestador de serviços previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente.
A jurisprudência dos tribunais não discrepa dessa orientação, consoante a seguir destacado: "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco." (REsp n . 57.974, v.u., DJU de 29/05/95 MIN.
RUY ROSADO DE AGUIAR JR.).
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando a proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
A controvérsia cinge-se, portanto, nos termos da decisão saneadora no index 147848263, à legitimidade de refinanciamento de empréstimo anteriormente celebrado, fato que ensejou cobranças relativas ao novo empréstimo junto ao réu, além de crédito em conta.
A autora nega a celebração do contrato.
No caso em tela, o contrato de renegociação foi celebrado de forma biométrica.
Cumpre observar, porém, que o autor não apresentou réplica, tampouco compareceu à AIJ designada, não obstante ter sido advertido de que sua ausência implicaria em pena de confissão.
Nem os advogados do autor compareceram ao ato e não houve escusa para a ausência do autor.
Ressalta-se que, a despeito de o mandado de intimação da parte autora ter retornada negativo, aplica-se-lhe o parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ademais, em se tratando de renegociação, não se vislumbra possibilidade da ocorrência de fraude, mormente porque o autor foi beneficiário dos dois depósitos realizados em sua conta, referente ao empréstimo original e a renegociação.
A renegociação, em si, é incompatível com a alegação de fraude na contratação.
Ante tais fatos, restou incontroverso que o autor celebrou ambos os contratos – original e de renegociação –, recebendo valores e deles se beneficiando.
O réu comprovou suficientemente a contratação dos seus serviços pelo autor.
Diante da ausência de falha na prestação de serviços do réu, não há qualquer dano moral a ser reparado, tampouco valor a ser restituído.
Diante do exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pedido.
REVOGO a decisão de antecipação de tutela.
Oficie-se Tendo em vista a sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Registrado eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
Campos dos Goytacazes, 28 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 19:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/02/2025 19:13
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0806468-94.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CESAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON CESAR DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DECISÃO DECLARO SANEADO o processo, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na legitimidade de refinanciamento de empréstimo originalmente celebrado junto ao Banco BMG, fato que ensejou cobranças relativas ao novo empréstimo junto ao réu, além de crédito em conta.
Alega o autor que não contratou o refinanciamento.
Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não requereu provas, ao passo que a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (index 121655530 e 96147104).
A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de PROVA ORAL consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo o dia 11/2/2025, às 14:30, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se a parte autora pessoalmente (por OJA) para prestar o depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o não comparecimento ou a recusa em depor, ensejará a pena de confissão.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de YURI MANHAES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO BATISTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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