TJRJ - 0842213-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842213-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINHO LIMA, LIVIA SOARES MOHR LIMA RÉU: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
DEFIRO COMO REQUERIDO.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
11/08/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DIOGO PINHO LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LIVIA SOARES MOHR LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
21/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842213-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINHO LIMA, LIVIA SOARES MOHR LIMA RÉU: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Cite-se e intime-se como requerido.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO PINHO LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA SOARES MOHR LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIA SOARES MOHR LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO PINHO LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842213-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINHO LIMA, LIVIA SOARES MOHR LIMA RÉU: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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