TJRJ - 0828887-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828887-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTON DE JESUS SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Destaco que o documento juntado pela parte autora no IE 157838536 comprova tão somente a pendência financeira e não a alegada negativação do seu nome.
Ressalte-se que a questão demanda maior dilação probatória, de modo a avaliar quanto à ocorrência, ou não, dos fatos alegados na inicial.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILTON DE JESUS SILVA - CPF: *23.***.*72-73 (AUTOR).
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21/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828887-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTON DE JESUS SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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