TJRJ - 0313717-66.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:33
Remessa
-
18/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:24
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:10
Juntada de documento
-
14/05/2025 21:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às fls. 719/723 pelos herdeiros Sérgio Batista Ferreira, Fátima Ferreira Rodrigues Muniz e Elisa Campbell Ferreira, sob a alegação de omissão.
Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não considerar que a clínica indicada para transferência (Quali Ipanema) não possuía estrutura adequada para o tratamento da autora, nem tampouco enfrentou adequadamente o descumprimento da decisão liminar por período superior a 48 horas./r/r/n/nRecebo os embargos, tendo em vista que tempestivos./r/r/n/nTodavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação.
O alegado pelos embargantes não se refere a quaisquer omissões, tendo em vista que os pontos mencionados foram expressamente enfrentados na sentença./r/r/n/nCom efeito, a decisão recorrida consignou que não houve recusa por parte da ré no atendimento ou na autorização para transferência, e que a negativa de transferência decorreu da ausência de vaga na unidade de preferência da família da autora.
Destacou, ainda, que foi ofertada vaga em nosocômio dotado de UTI, tendo os familiares recusado a transferência./r/r/n/nAdemais, consta nos autos o documento à fl. 190, expedido pelo próprio Hospital Quali Ipanema, que declara expressamente que havia vaga de UTI com isolamento disponível para atendimento de Maria Baptista Pereira Ferreira, com síndrome respiratória aguda grave e hipótese diagnóstica de pneumonia, ressaltando ainda que a instituição dispunha de equipe multidisciplinar qualificada e toda a estrutura necessária para atendimento da paciente./r/r/n/nPortanto, não se sustenta a alegação de que a clínica indicada não possuía capacidade técnica ou estrutura adequada, razão pela qual a recusa da família não se mostra justificada e tampouco configura omissão da sentença. /r/r/n/nDesta forma, as alegadas omissões constituem mero inconformismo com os fundamentos da sentença, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/04/2025 10:07
Conclusão
-
04/04/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:57
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:04
Conclusão
-
13/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:57
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:49
Conclusão
-
25/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:31
Conclusão
-
25/09/2024 17:31
Recurso
-
25/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:27
Recurso
-
26/08/2024 15:27
Conclusão
-
30/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:58
Conclusão
-
09/07/2024 14:57
Juntada de documento
-
09/07/2024 13:50
Juntada de documento
-
04/07/2024 13:46
Conclusão
-
04/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:39
Conclusão
-
20/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:37
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:59
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:27
Conclusão
-
19/12/2023 20:38
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:10
Reforma de decisão anterior
-
22/11/2023 17:10
Conclusão
-
22/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:55
Petição
-
20/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:03
Conclusão
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25/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:02
Conclusão
-
01/09/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 14:39
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:08
Conclusão
-
24/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:56
Juntada de petição
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19/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:05
Conclusão
-
16/06/2023 11:05
Outras Decisões
-
05/08/2022 17:38
Remessa
-
05/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:33
Juntada de documento
-
12/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:10
Juntada de documento
-
30/05/2022 17:05
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:47
Conclusão
-
25/04/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:45
Juntada de documento
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25/04/2022 12:45
Juntada de documento
-
25/04/2022 12:45
Juntada de documento
-
31/03/2022 17:25
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:49
Conclusão
-
14/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:10
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
11/02/2022 08:51
Conclusão
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11/02/2022 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2022 09:56
Juntada de petição
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07/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 15:38
Conclusão
-
04/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 14:39
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:23
Juntada de petição
-
15/12/2021 12:40
Juntada de petição
-
14/12/2021 05:49
Documento
-
13/12/2021 14:01
Redistribuição
-
13/12/2021 12:54
Remessa
-
13/12/2021 12:49
Documento
-
13/12/2021 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 23:24
Conclusão
-
12/12/2021 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 23:21
Juntada de petição
-
12/12/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 19:05
Conclusão
-
12/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 19:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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