TJRJ - 0826760-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826760-81.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE MATOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE MATOS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS).
Alega o autor, idoso de 81 anos e portador de cardiopatia grave, que teve negada pela ré a autorização para realização de cirurgia bucomaxilofacial de caráter urgente, indicada por seu médico assistente e acompanhada de exames comprobatórios.
Sustenta que, em razão da negativa, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda, pleiteando tutela de urgência e reparação moral.
A inicial (ID 132374782) veio acompanhada de documentos de IDs 132374783 a 132374800.
Foi concedida gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada no ID 132403657.
A ré apresentou contestação no ID 136503008, sustentando não ter havido negativa formal, mas apenas ausência de protocolo interno, além de alegar compartilhamento de risco com outra operadora e ausência de dano moral.
Em réplica (ID 139020073), o autor destacou a omissão da ré e o descumprimento da decisão judicial.
Sobrevieram manifestações sucessivas noticiando a inércia da ré, o que levou à majoração da multa diária para R$ 5.000,00.
Em dezembro de 2024, o autor informou que, em razão do atraso, seus exames de risco cirúrgico venceram, sendo obrigado a repetir a bateria de exames.
Apenas em 21/01/2025 a cirurgia foi finalmente realizada, após meses de descumprimento da ordem judicial, conforme informado em petição no ID 168261084. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 608 do STJ que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Restou incontroversa a necessidade do procedimento, devidamente atestada por médico especialista (ID 132374797), o que afasta qualquer ingerência da operadora sobre a pertinência do tratamento. É firme a jurisprudência no sentido de que cabe ao médico assistente indicar o tratamento, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento indispensável à saúde do paciente (Súmulas 210 e 211 do TJRJ).
A alegação de que não houve negativa formal não afasta a responsabilidade.
A recusa em autorizar a cirurgia no hospital indicado, substituindo-a por agendamentos em estabelecimentos distintos e sem a garantia de insumos prescritos, caracteriza negativa transversa, incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato.
Do mesmo modo, o suposto compartilhamento de risco entre operadoras não pode ser oposto ao consumidor, tratando-se de questão interna, irrelevante para a eficácia da cobertura contratada.
Neste sentido, um julgado recente sobre caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente.
Aplicação dos verbetes nos 211 e 340, da Súmula do TJRJ.
Urgência incontroversa.
Dever de atendimento imediato.
Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.º 9.656/98 e 9º, (sec)3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Abusividade de cláusulas restritivas, obstativas da cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Dever de observância do direito à saúde.
Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência.
Falha na prestação dos serviços.
Cabimento da pretensão indenizatória.
Dano moral configurado in re ipsa.
Incidência dos verbetes nos 209 e 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Verba compensatória mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Multa fixada para o descumprimento da medida de urgência.
Atraso injustificado.
Incidência.
Arbitramento consentâneo com o princípio da razoabilidade e proporcional ao bem jurídico tutelado, além de desestimular recalcitrâncias futuras.
Recurso desprovido. (0857295-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))" No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo perfil do autor: pessoa idosa e cardiopata grave.
Ainda mais grave foi o descumprimento reiterado da decisão judicial.
O Judiciário determinou, em outubro de 2024, a autorização imediata da cirurgia sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 5.000,00.
Mesmo assim, a ré manteve-se inerte, obrigando o autor a realizar novos exames e adiando por quase seis meses o procedimento indicado como urgente.
O dano moral é inegável.
A negativa de cobertura em hipóteses como a presente é considerada ilícito que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do consumidor.
No caso, não apenas houve negativa abusiva, como também desobediência à ordem judicial e submissão do autor a meses de angústia e risco concreto de agravamento de sua condição.
Consideradas as circunstâncias, fixo a indenização em R$ 15.000,00, valor que reflete a gravidade da conduta, o sofrimento experimentado e a função pedagógica da condenação.
Quanto à multa cominatória, observa-se que a decisão de 23/10/2024 fixou astreintes em R$ 5.000,00 por dia.
A cirurgia só foi realizada em 21/01/2025.
Assim, é devido o pagamento da multa pelo período compreendido entre a intimação da ré da decisão e o efetivo cumprimento, devendo seu montante ser apurado em fase de liquidação, assegurada a razoabilidade e eventual moderação judicial caso o valor se torne excessivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar cumprida a obrigação de fazer com a realização da cirurgia em 21/01/2025, condenar a ré ao pagamento da multa diária de R$ 5.000,00 pelo período em que deixou de cumprir a ordem judicial até a data do efetivo procedimento, a ser apurado em liquidação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação além de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observado o disposto na Súmula 326 do STJ.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Diante do acordo alcançado na Audiência Especial de index 160185160; diante da informação de que há necessidade de o autor se submeter a novo risco cirurgico, aguarde-se a juntada do risco cirurgico e o agendamento da cirurgia na rede credenciada pelo autor. -
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:50
Juntada de ata da audiência
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04/12/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 13:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826760-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE MATOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Com relação aos valores da cirurgia, aguarde-se a audiência especial designada.
No que tange a execução da multa, a decisão concessiva deve ser revista, uma vez que o órgão de controle infraconstitucional não mais a admite, como exposto no EAREsp. 1.883.876. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.”(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:28
Expedição de Informações.
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25/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 13:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/11/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0826760-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO PEREIRA DE MATOS RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Outras Decisões
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23/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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