TJRJ - 0813062-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0813062-84.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES *02.***.*86-70 ADMINISTRADOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SOLANGE PEREIRA RODRIGUES ME ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual alegaser microempreendedora e que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívidas com a Ré nos respectivos valores de R$3.701.99, vencida em 28 de janeiro de 2022; R$3.701,99, vencida em 28 de fevereiro de 2022 e R$11.105,07, vencida em 14 de abril de 2022.
Aduz que desconhece a origem dos débitos.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a inexistência dos contratos de números 94.***.***/3220-22 / 940035566192022 / 94.***.***/4220-22, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00.
Decisão do indexador 125084343, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para ser determinada a exclusão das três negativações em nome da Autora feitas pela Ré.
Contestação no indexador 135958629, na qual alega a existência de vínculo entre as partes e que a autora não pagou as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2022, levando aocancelamento do plano de saúde em 30/03/2022, em função dos débitos em aberto.
Informa ter realizado a notificação acerca da inadimplência, bem como da possibilidade de cancelamento em caso de não regularização das mensalidades.
Aduz a inexistência de danos moraise a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 142674521.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 158635136 e 158635136.
Decisão saneadora do indexador 178095751, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora,concedeu prazo às partes para se manifestareme deferiu a utilização do laudo realizado nos autos de n° 0822062-45.2023.8.19.0210 como prova emprestada.
Manifestação das partes nos indexadores 183861057 e 184509446.
Despacho do indexador 191609759, que concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 194803222 e 195085068. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora alega ter tido seu nome inserido nos cadastros de restrição de crédito pela empresa Ré por uma dívida que não reconhece.
A presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser a parte Autora considerada consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal.
A questão basilar no presente caso diz respeito à existência de contrato de serviço de plano de saúde que a parte Autora afirma não ter assinado e queresultou na negativação de seu nome.
A Ré afirma que houve contratação do serviço de plano de saúde pela parte Autora, conforme documento do indexador135958638.
Ocorre que a Autora apresentou no indexador 142674528 o laudo pericial grafotécnico produzido no processonº 0822062-45.2023.8.19.0210, que analisou o mesmo contrato discutido neste feito, qual seja, de número 94325263, anexado noindexador135958638.
A decisão do indexador 178095751 deferiu a utilização do laudo pericial grafotécnico realizado no processo de nº 0822062-45.2023.8.19.0210 como prova emprestada.
O exame pericial grafotécnico doindexador142674528comprovou que a assinatura constante do contrato doindexador135958638, apresentado pela Ré, não pode ser atribuída ao punho da parte Autora.
Assim, comprova-se verdadeira a alegação de que a parte Autora não celebrou contrato com a Ré.
Aperita concluiu em seu laudo pericial o que segue: "Diante dos exames grafotécnicos periciados, esta Perita conclui que a assinatura aposta não partiu do punho escritor de SOLANGE PEREIRA RODRIGUES.
Em relação aos padrões de confronto, trata-se de documentos públicos e reconhecidamente autênticos, inclusive contemporâneos, sendo humanamente impossíveis, sob a ótica grafotécnica, tantas divergências na assinatura questionada.
Esta Perita segue o entendimento dos autores José Del Picchia Filho, Celso Del Picchia e ErnestoPerello, que opinam pela possibilidade da realização de perícias de xerocópias ou reproduções, pois referem que a generalização do preceito de que a perícia deve unicamente ser realizada no original não somente é errônea, como extremamente perigosa.
Este fato pode estimular os falsificadores, de modo que os eles podem se apressar em confeccionar reproduções, obter reconhecimento de firma, autenticar e registrar em cartório público e, posteriormente, perder os originais.
Questionadas as assinaturas e os padrões de confronto, o presente parecer vem ratificar ainda mais a conclusão técnico-científica desta Perita." Deste modo, existindo elementos nos autos que comprovama falsificação da assinatura, constata-se que efetivamente a Autora logrou demonstrar adequadamente a sua pretensão, ou seja, a comprovação dos fatos, do dano e do nexo causal, de sorte que deve ser acolhida a pretensão inaugural, de modo a ser declarada a inexistência dos contratos de números94011243322022 / 940035566192022 / 94.***.***/4220-22, bem como ser confirmada a tutela de urgência deferida no indexador125084343.
No que respeita ao dano moral, a hipótese de negativação indevida constitui dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação da ocorrência do fato lesivo conduz, de forma automática, ao surgimento do dever de indenizar a título de dano moral.
Quanto à configuração do dano moral em razão de indevida inclusão de nome em registros e cadastros de consulta de crédito, os inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vêm acatando o entendimento de que tal comportamento ilícito redunda em inegável abalo de crédito, com reflexos negativos sobre a reputação e o conceito social do ofendido, a merecer ampla e total reparação.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da Autora por conduta ilícita atribuível à parte Ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador125084343, quedeterminou a exclusãodas três negativações em nome da Autora feitas pela Ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar inexistentes os contratos de números94011243322022 / 940035566192022 / 94.***.***/4220-22; b)condenar a Ré a pagarà Autoraaquantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da presente sentença e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação,e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0813062-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES *02.***.*86-70 ADMINISTRADOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0813062-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES *02.***.*86-70 ADMINISTRADOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como na hipótese de requerer prova oral, indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretende e, se prova pericial os quesitos, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:55
Juntada de carta
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:09
Juntada de carta
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18/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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