TJRJ - 0800263-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MELISSE OLIVEIRA BARROS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MELISSE OLIVEIRA BARROS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0800263-90.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MELISSE OLIVEIRA BARROS Recebo a apelação nos seus efeitos legais.
Venham as razões.
Após ao MP e ao TJRJ RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0800263-90.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MELISSE OLIVEIRA BARROS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MELISSE OLIVEIRA BARROSpela prática do delito tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, III da lei 11343/06.
A denúncia narra que “No dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 10h30min, na Estrada General Emílio Maurell Filho, no Complexo Gericinó, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, um saco plástico de erva seca, prensada e contendo 10,94g de Cannabis Sativa L. e duas trouxinhas de erva seca, prensada, de cor escura e resinosa, em forma de pelotas, contendo 0,97g de Cannabis Sativa L. (Haxixe), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme auto de apreensão de id. 164971976 e laudo de exame de material entorpecente de id. 164971980.
O crime de tráfico acima narrado foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, eis que a denunciada se encontrava no interior da Unidade Prisional Jonas Lopes de Carvalho, local esse que, em virtude da grande concentração de pessoas, há uma maior facilidade de disseminação do consumo de drogas.
Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza, a forma de acondicionamento das drogas, sua apreensão e demais elementos constantes dos autos, dessume-se que a denunciada trazia consigo as drogas para fins de tráfico.(...).”.
Denúncia e cota de Id. 165482833.
Auto de Prisão em Flagrante de Id. 164971974.
Registro de Ocorrência de Id. 164971975.
Auto de Apreensão de Id. 164971976.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente de Id. 164971980 e 182432616.
Termos de Declaração de Ids. 164971983 e 164971985.
FAC de Id. 165014284.
Assentada de Audiência de Custódia de Id. 165020339 em que foi concedida a liberdade provisória.
Recebimento da denúncia de Id. 165700787.
Resposta à acusação de Id. 169906452.
Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 182432615.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 185065060 em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogada a acusada.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais, pleiteando o Ministério Público a condenação da acusada, enquanto a Defesa sustentou a desclassificação para a infração do artigo 28, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com o oferecimento de ANPP, e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06: A materialidade e a autoria do delito decorrem do Auto de Prisão em Flagrante de Id. 164971974, Registro de Ocorrência de Id. 164971975, Auto de Apreensão de Id. 164971976, Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 182432615 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Policial Penal Paulo Henrique Ferreira Barros relatou: “que recorda dos fatos; que estava no procedimento na Unidade Jonas Lopes; que a colega solicitou que todas as gestantes passassem no detector; que a colega falou com a acusada; que havia um volume na cintura da acusada; que levaram a acusada a um local reservado; que a acusada mostrou os entorpecentes, que estavam sob a sua calcinha; que a acusada não falou sobre a origem da droga; que a acusada estava com o seu companheiro; que a acusada não disse que estava sendo ameaçada.”.
A Policial Penal Elisangela Soares da Silvanarrou: “que recorda dos fatos; que a acusada estava na fila para adentrar na Unidade Prisional, para ajudar o seu companheiro; que por ser gestante a acusada não passa no scanner corporal, passa apenas no detector; que apitou; que levou a acusada ao banheiro; que ao retirar a calcinha detectaram que era droga; que o detector de metais não mostrou os entorpecentes; que a acusada não falou quem era o destinatário da droga; que a acusada foi visitar seu companheiro; que era o pai do filho da acusada; que a acusada apenas falou que era usuária; que havia um pequeno invólucro na calcinha da acusada; que usar entorpecente no presídio ‘é complicado.”.
Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada declarou: “que é usuária desde muito nova; que quando estava grávida acabou usando mais do que deveria; que ficava com crise de ansiedade nas visitas; que ouviu as meninas falarem que fumava na visita; que foi fumar também e aconteceu isso; que usa droga desde nova; que mesmo grávida usava; que sabia que era proibido usar no presídio; que mesmo assim levou.”.
Existe harmonia e coerência no depoimento dos Policiais Penais, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
De forma similar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial valor à palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular. 4.
A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5.
O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifos Nossos As circunstâncias da prisão, a natureza, a forma de acondicionamento da droga e demais elementos constantes dos autos indicam que o material seria disseminado dentro da Unidade Prisional, restando comprovado o dolo da acusada.
Não é crível que a acusada tenha adentrado no estabelecimento prisional para utilizar os entorpecentes, sendo certo que durante o período da visitação a acusada estaria sob vigilância dos agentes.
Ademais, para enquadramento da conduta no tipo penal não se exige ato de mercancia, bastando a prática de um dos atos previstos no tipo penal.
No presente caso, “trazer consigo” a droga em circunstâncias que revelem a finalidade de traficância, per se, suscita a prática do delito do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES.
COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) . 4.
Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa.
Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial.
Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés".
Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância.
Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito".
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - Grifos Nossos Salienta-se que no caso em epígrafe a quantidade de entorpecentes apreendida em posse da acusada, notadamente, um saco plástico de erva seca, prensada e contendo 10,94g de Cannabis Sativa L. e duas trouxinhas de erva seca, prensada, de cor escura e resinosa, em forma de pelotas, contendo 0,97g de Cannabis Sativa L. (Haxixe), conforme Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de Id. 177789390, bem como os demais elementos de prova atestam a intenção de difundir o material no interior do presídio.
Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, já que o crime foi cometido nas dependências do Unidade Prisional Jonas Lopes de Carvalho.
Rejeita-se o pedido de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 1134306, já que a defesa não comprova que a acusada é viciada em drogas, sendo certo que o vício não impede o cometimento do tráfico de entorpecentes e a defesa não prova suas alegações na forma do artigo 156 do CPP.
Não reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, eis que a acusada narrou que o material era para uso próprio.
Conforme dispõe a Súmula n. 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Não cabe o oferecimento do ANPP, eis que ausente o requisito formal da confissão.
A acusada faz jus a diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da lei 11343/06, já que não há prova que integre organização criminosa ou tenha maus antecedentes.
Em relação a substituição de pena, entendo que no caso concreto é possível a aplicação do artigo 44 do CP, já que a acusada preenche os seus requisitos legais.
Assim, reconheço a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo a fixar a pena da acusada, na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE:Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já que culpabilidade e os demais requisitos não são desfavoráveis à acusada.
Ante o exposto, fixa-se a pena da acusada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE:Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Diante da presença da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Presente a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois presentes os requisitos legais, sendo assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena o total de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis a ré, entendo que a pena reclusiva referente ao delito tráfico de entorpecentes deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, ficando desde já a ré o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada MELISSE OLIVEIRA BARROScomo incurso nas penas do artigo 33 c/c artigo 40, III, ambos da lei 11343/06 a cumprir uma pena de 01 (um) ano , 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e 194 (cento e noventa e quatro) dias multa na razão mínima legal, que foi convertida em pena restritiva de direito, que consistirá na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados , ou em dia normais, de forma a não prejudicar a sua jornada de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana (artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, ficando desde já a ré o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Condeno a ré em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Proceda-se a destruição do material entorpecente.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime-se a acusada no ato de comparecimento em juízo.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MELISSE OLIVEIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 22:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 22:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 21:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/01/2025 21:39
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
08/01/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 20:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/01/2025 17:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/01/2025 17:20
Audiência Custódia realizada para 08/01/2025 16:50 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:49
Audiência Custódia designada para 08/01/2025 16:50 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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