TJRJ - 0806769-14.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ID192012866:Na forma da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e do E.
STJ, as medidas executivas atípicas, que compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e apreensão da CNH, somente se justificam quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor ou sinais ostensivos de riqueza, o que não se verifica no caso presente.
Quanto ao requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, trata-se de medida expressamente autorizada pelo art. 782, (sec) 3º, do CPC.
Neste sentido: 0066046-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 28/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO AUSÊNCIA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DESCABIMENTO AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃOINDENIZATÓRIADECORRENTEDEACIDENTEDE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART.139,IVDOCPC.APREENSÃODOPASSAPORTE,SUSPENSÃODACNHDO EXECUTADOEINSCRIÇÃODOSEUNOMENOSCADASTROSDEDEVEDORES INADIMPLENTES.DEFERIMENTOPELOJUÍZODEORIGEM.REFORMAPARCIALDO JUGALDO. 1) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2) O art. 139, IV do CPCdeveserinterpretadoapartirdos princípiosdarazoabilidadeeproporcionalidade, analisando-seocomportamentododevedoremrelaçãoàexecução,sempreconciliadoso interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3) Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4) Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio do devedor passível de expropriação, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5) Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que não existe prova específica de má-fé, ocultação de patrimônio ou ostentaçãoderiqueza.6)PrecedentesdestaCorteEstadualdeJustiça.7)Comrelaçãoà alegação de indevida reinclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos ao crédito, a questão se mostra nebulosa, vez que não há informação nos autos quanto à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito em cumprimento da determinação anterior nesse sentido, razão pela, pelo menos por ora, deve ser mantida. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento para extirpardadecisãoimpugnadaadeterminaçãodesuspensãodaCNHedaapreensãodo passaporte do executado, mantendo-se, no mais, tal como lançada. 0057328-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃODEEXECUÇÃODETÍTULOEXECUTIVOJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃODACNHDOEXECUTADO.INDEFERIMENTOPELOJUÍZODEORIGEM.1.
SegundoentendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça,asmedidasexecutivasatípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-seocomportamentododevedoremrelaçãoàexecução,sempreconciliadoso interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivasatípicassomentesejustificaquandohouverindíciosdeocultaçãodepatrimônio expropriáveldodevedor,ousinaisostensivosderiqueza,incompatíveiscomacondiçãode insolvência. 5.
Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que inexiste prova específica de má-fé, ocultação de patrimônio ou ostentação de riqueza. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.23/04/2019;RHC97.876/SP,RelatorMinistroLUISFELIPESALOMÃO,QuartaTurma,j. 05/06/2018). 7.
Pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes que não constitui medida atípica, estando expressamente prevista no art. 782, (sec) 3º, do CPC.
Nada obstante, esse pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem, descabendo a sua apreciação primária pelo Tribunal. 8.Recurso desprovido.
No que tange à inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tenho que se trata de medida inócua diante da ausência de localização de qualquer bem em nome do executado.
Destafeita,determinotão somente a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a expedição de certidão cartorária para protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC. À serventia para as providências.
Intime-se. -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:19
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Junte-se resposta do RENAJUD: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de YASMINN ROHAN MENDONCA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:21
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:57
Decretada a revelia
-
28/03/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de YASMINN ROHAN MENDONCA LOPES em 01/03/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/06/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO VALINHO CAMPOS em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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