TJRJ - 0800052-23.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CALIXTO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800052-23.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CALIXTO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VICTOR SOARES DA ROCHA Trata-se de ação ajuizada por JOSE CALIXTO DE OLIVEIRA, representado por sua filha RENATA MENDES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus lhe forneçam, imediata e gratuitamente, o serviço de internação domiciliar (home care), na forma do laudo de id. 95986077.
Para tanto, afirmou padecer da doença do neurônio motor (ELA) em sua forma bulbar, mielopatia cervical, hipertensão arterial e cardiopatia.
Ademais, alega ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes da aquisição do referido serviço.
No decorrer do processo foram deferidos bloqueios de verba para atendimento do serviço de home care.
Sendo o último bloqueio efetuado em 01/07/2024, conforme id 128637803.
Abre-se aqui um parêntese para observar-se que o referido bloqueio foi efetuado integralmente em contas da SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES.
Consta no id. 133144485, comprovante de resgate da 1ª parcela, no valor de R$ 22.531,51 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
A nota fiscal correspondente a tal levantamento, encontra-se no id. 134176111.
Petição da representante legal do autor id. 137055031, apresentando a certidão de óbito do autor (id. 137055035) e requerendo a manutenção do bloqueio do remanescente para fim de pagamento da multa imposta, condenação dos requeridos em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no id. 145139792, em razão do óbito do autor, requerendo a extinção do processo, com fulcro no art. 485, incisos IV e XI, do Código de Processo Civil, diante da intransmissibilidade do direito em litígio.
Manifestou, ainda, sua discordância com a conversão do sequestro de verba pública para pagamento de eventual multa, vez que se trata de burla ao sistema de pagamentos por precatórios.
Despacho de id 160225822, revogando a tutela antecipada, diante do óbito; mantendo o bloqueio, por ora; que a parte requerente apresente os valores que pretende; fixando o prazo de 10 dias aos requeridos para se manifestarem sobre os eventuais cálculos apresentados e que os autos retornem para sentença.
Petição de habilitação dos herdeiros no id 166866702, requerendo ainda o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Requerem que tal pagamento recaia sobre o valor já bloqueado.
Petição do Estado do Rio de Janeiro (id 168324341), requerendo a devolução de valores bloqueados, indicando contas para que se efetive a devolução.
Embasa tal pedido sob a justificativa de que eventual sequestro de verba pública para cumprimento de obrigação de fazer que perdeu seu objeto não pode ser convertido em obrigação de pagar quantia certa.
Petição do Município de Valença (id. 172377899) manifesta-se contrariamente ao requerimento dos habilitantes, vez que o pagamento da objetivada multa deve seguir o rito dos artigos 534 e 535 do CPC através do cumprimento de sentença.
Relatados, decido.
Inicialmente, esclarece-se que a determinação deste Juízo para apresentação da planilha de cálculos não teve o intuito de burlar o sistema de precatórios e RPVs, tampouco de antecipar o cumprimento de sentença ainda não proferida.
O objetivo era apenas a fixação de um patamar de multa para permitir a análise na prolação de sentença e o consequente desbloqueio dos valores.
Para análise da habilitação dos herdeiros deve a parte autora anexar aos autos documentos de todos os herdeiros e procuração devidamente assinadas.
Superado os pontos, passa-se ao mérito I.
Da Perda do Objeto.
Com o falecimento da parte autora (id. 137055035), ocorreu a perda do objeto da demanda, pois o serviço de internação domiciliar pleiteado é um direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Da multa imposta.
Trata-se de multa cominatória imposta que atingiu o limite máximo fixado por este Juízo, qual seja, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que o valor da referida multa mostra-se desproporcional em relação ao valor da causa, que corresponde a apenas um salário-mínimo, além de destoar da própria natureza jurídica da multa cominatória.
A fixação de astreintes tem como finalidade precípua compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação imposta, e não servir como meio de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Dessa forma, considerando que a multa não pode assumir caráter punitivo ou desproporcional, sob pena de desvirtuamento de sua função coercitiva, revela-se necessária a reavaliação do montante arbitrado, a fim de que seja adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui jurisprudência nesse exato sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DA MOTO APREENDIDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SÚMULA Nº 410 DO STJ 1- A natureza da multa, se desvirtua por completo nas ações envolvendo a Fazenda Pública, vez que é meio de coerção, e que não pode ser admitida como fim principal do processo, o que na prática acaba ocorrendo quando a obrigação decorrente da multa diária supera em várias vezes o valor da obrigação em execução.
Podendo, inclusive em tais condições, ocorrer verdadeiro enriquecimento ilícito da parte 2- Com efeito, a multa acaba atingindo o erário, ou seja, a todos e a ninguém ao mesmo tempo. É da natureza da astreinte atuar psicologicamente sobre o obrigado, compelindo-o a cumprir a obrigação sob ameaça do prejuízo.
Mas no caso da Fazenda, não há um indivíduo que possa subjetivamente ser atingido. 3- Tratando-se de obrigação de fazer é necessário que, antes de executar a multa, o credor intime o devedor para cumprimento da obrigação.
A partir deste momento inicia-se a contagem do prazo de cumprimento prevista na decisão, conforme dispõe a Súmula 410, do C.
STJ. 4- No caso em apreço, o agravado deixou de dar início à execução da obrigação de fazer, não havendo, portanto, a intimação do devedor para início do cumprimento da referida obrigação. 5- Informações prestadas pelo Agravante sobre o desaparecimento da motocicleta apreendida.
Caberia ao agravado requerer a conversão da obrigação em danos morais. 6- Decisão que merece reforma para determinar o prosseguimento da execução, com a exclusão da multa arbitrada em face do Estado e a intimação do agravado/autor para se manifestar sobre a convolação da execução em obrigação de pagar quantia certa 7- RECURSO PROVIDO. (0067102-34.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA) Nesse sentido, determino a EXCLUSÃO da multa cominatória imposta, primeiramente, em razão da perda superveniente do objeto, o que inviabiliza a manutenção da penalidade.
Ademais, a própria finalidade da multa, que é compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, restou esvaziada.
Além disso, a manutenção da penalidade resultaria em enriquecimento sem causa da parte exequente, em evidente desvirtuamento da natureza coercitiva da multa, razão pela qual sua exclusão se impõe.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX e § 3º do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 87 c/c art. 85, § 3º, I do CPC, a serem pagos na proporção de 50% por cada réu.
Por fim, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas dos réus.
Caso o desbloqueio via SISBAJUD não seja viável, EXPEÇAM-SE os competentes mandados de pagamento em favor da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, considerando que o bloqueio judicial recaiu exclusivamente sobre suas contas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 20 de fevereiro de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 12/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Informações.
-
16/08/2024 11:34
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Informações
-
03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 16:42
Expedição de Informações.
-
01/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841164-40.2024.8.19.0203
Cibele Vieira Pereira Pessoa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Beatriz Otaviano de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 08:59
Processo nº 0801499-72.2023.8.19.0002
Jennifer Goncalves Miguel
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 13:24
Processo nº 0015035-80.2020.8.19.0038
Marcos da Silva Brunoso
A G M Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcio Marinho Reina Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 0807214-56.2024.8.19.0036
Diego Santos Maia 09893923760
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roseli de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:20
Processo nº 0001020-29.1997.8.19.0001
Espolio de Joao Gilberto Pereira de Oliv...
Emi Music Brasil LTDA
Advogado: Deborah Sztajnberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00