TJRJ - 0822550-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822550-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE LUCAS DA SILVA SILVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
LIDIANE LUCAS DA SILVA SILVEIRA ajuizou a presente ação em face de OI S.A visando obrigação de fazer e condenação por danos morais.
Assevera a autora que foi negativado nos cadastros da empresa ré por dívida prescrita no R$608,52 de 25/10/2016.
Com fincas nestas considerações requereu retirada do nome de cadastro restritivo, declaração de prescrição do débito e indenização por danos morais na ordem de R$15.000,00.
Com a inicial juntou os documentos.
Deferida gratuidade de justiça no id. 80990538.
Contestação no index 85098395, alegando ausência de negativação, licitude da conduta do réu, pugnando pela improcedência.
Manifestação das partes pelo desinteresse em outras provas no index 116648012.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação visando declaração de prescrição de débito e indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos restou incontroverso as cobranças, conforme acostado pelo autor no index 56042881, e confirmado pelo réu, tratando-se de valor objeto referente a utilização de serviços, datados de 2016.
Assim patente que decorreu o prazo prescricional.
Neste panorama, analisando a data do débito descrito superam em muito os cinco anos, e, considerando a ausência de demonstração pela ré de causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição de fato ocorreu.
Malgrado as cobranças de débito prescrito, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais, não havendo qualquer demonstração de negativação.
Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: i)PROCEDENTE em parte o pedido para RECONHECER a prescrição da cobrança objeto do presente feito, de valor de R$608,52. ii)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de R$500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, na ordem de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, eventual preparo, caso necessário, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 00:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 19:47
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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