TJRJ - 0808889-86.2025.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA MONACO LTDA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0808889-86.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA FERREIRA DA SILVA RÉU: ESCOLA TECNICA MONACO LTDA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de tutela de urgência requerida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por LUANA FERREIRA DA SILVA em face de ESCOLA TÉCNICA MONACO LTDA em que alega, como causa de pedir, que pactuou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré para realização de Curso Técnico em enfermagem.
Relata que o curso réu foi fechado em razão de decisão da Secretaria de Educação, o que levou, posteriormente, à suspensão das aulas.
Aduz que procurou resolver a questão extrajudicialmente, de modo a tentar receber os documentos que permitissem o término do curso perante outra instituição, sem sucesso.
Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a realizar a entrega imediata dos documentos relativos à conclusão do curso, sob pena de multa diária até o cumprimento da obrigação de fazer. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Venha o contrato celebrado entres as partes, devendo a parte autora esclarecer se concluiu o curso, comprovando-se.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA MONACO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808889-86.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA FERREIRA DA SILVA RÉU: ESCOLA TECNICA MONACO LTDA Trata-se de ação ajuizada por LUANA FERREIRA DA SILVAem face de ESCOLA TECNICA MONACO LTDA.
A causa de pedir está baseada em relação jurídica de consumo e a parte ré não tem sede nem sucursal na área abrangida pela competência do fórum regional do Méier.
O domicílio da autora (Rua Padre Manoel da Nobrega, nº 1079 – Quintino Bocaiúva, Rio de Janeiro/RJ) está situado na área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Madureira, sendo forçoso reconhecer a incompetência funcional-territorial, de natureza absoluta, das varas cíveis regionais do Méier, com fundamento no art. 10, § único, da LODJRJ.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:00
Declarada incompetência
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10/04/2025 22:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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