TJRJ - 0025464-65.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:28
Remessa
-
19/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 22:04
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:27
Juntada de documento
-
28/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por DIRCEU DE SOUSA em face de BANCO FICSA S A/r/r/n/nAlegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com lançamento, em seu benefício, de empréstimo consignado no valor de R$ 2.966,99 e 4.030,34 e 2.107,65, realizado em seu nome.
Todavia, narra que jamais formalizou o referido contrato junto ao Banco Réu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda./r/r/n/nIndex 80 - contestação./r/r/n/nIndex 248 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIndex 254 - réplica./r/r/n/nIndex 274 - deferida a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 355 - deferida a prova pericial./r/r/n/nIndex 465 - laudo pericial.
O ilustre perito concluiu que: que as assinaturas não foram produzidas pelo punho gráfico de Dirceu de Sousa, sendo, portanto, FALSAS. /r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente./r/r/n/nTrata-se de empréstimo não reconhecido pela parte autora./r/r/n/nO ilustre perito concluiu que:/r/r/n/n que as assinaturas não foram produzidas pelo punho gráfico de Dirceu de Sousa, sendo, portanto, FALSAS. /r/r/n/nPerceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa./r/r/n/nCom efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC./r/r/n/nNo presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo./r/r/n/nPortanto, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado nos autos, devendo a Ré cancelar o desconto no benefício da parte autora referente ao respectivo contrato ou qualquer outra dívida; CONDENAR o Réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nDO DANO MORAL:/r/r/n/nO pedido de compensação por danos morais tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X da CF, e também no art. 948 do CC, quando faz referências a outras reparações./r/r/n/nMuito embora, a empresa ré tenha alegado que o dano moral não se comprovou, a referida alegação não merece prosperar./r/r/n/nA compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante./r/r/n/nHá casos, porém, em que a referida irradiação para a esfera da dignidade da pessoa se presume, casos em que o dano é IN RE IPSA, ou seja, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, apenas da conduta ilícita./r/r/n/n Restam ofendidos os princípios da boa fé objetiva, que demanda lealdade do fornecedor em face da confiança depositada pelo consumidor na relação de consumo; da transparência máxima, que compele o fornecedor a prestar informações claras, precisas e adequadas ao consumidor; e da vulnerabilidade do consumidor, em função de sua hipossuficiência frente ao fornecedor de serviços do porte de uma instituição bancária.
Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, violando o dever de respeito à honra, ao bom nome e à credibilidade da pessoa nas relações comerciais, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova especifica./r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório./r/r/n/nDeve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto./r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica./r/r/n/nLevando-se em consideração tais fatores, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora de:/r/r/n/na) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado nos autos, devendo a Ré cancelar o desconto no benefício da parte autora referente ao respectivo contrato ou qualquer outra dívida; CONDENAR o Réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então./r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ)./r/r/n/nc) confirmar a tutela anteriormente deferida./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:31
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme Resolução OE no. 22/2023, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. -
10/04/2025 12:53
Remessa
-
04/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:53
Conclusão
-
20/02/2025 18:59
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:48
Conclusão
-
10/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
27/09/2024 21:53
Juntada de petição
-
12/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 04:04
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:23
Juntada de petição
-
25/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:54
Conclusão
-
24/07/2024 19:54
Reforma de decisão anterior
-
10/07/2024 20:06
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:19
Outras Decisões
-
26/06/2024 18:19
Conclusão
-
25/04/2024 23:09
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:04
Conclusão
-
09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:12
Juntada de documento
-
20/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
04/10/2023 20:21
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:51
Conclusão
-
21/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
11/06/2023 23:49
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:08
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:45
Conclusão
-
18/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:57
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:13
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:13
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:15
Conclusão
-
06/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:35
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:54
Juntada de documento
-
27/09/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 09:01
Conclusão
-
21/09/2022 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 09:00
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:31
Conclusão
-
15/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:03
Documento
-
22/08/2022 17:55
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:57
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:36
Expedição de documento
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05/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 11:28
Expedição de documento
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04/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 21:51
Conclusão
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27/06/2022 21:51
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:21
Retificação de Classe Processual
-
08/06/2022 13:45
Conclusão
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08/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:16
Juntada de petição
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01/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 13:49
Conclusão
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29/03/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita
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29/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 20:16
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:59
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:03
Juntada de petição
-
03/11/2021 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 18:46
Conclusão
-
01/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 18:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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