TJRJ - 0811934-60.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811934-60.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CARDOSO DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Quanto ao pedido de penhora de crédito em mão de terceiros, a medida já se mostrava inefetiva e pouco prática antes da suspensão de comercialização de pacotes turísticos pela ré, que dirá agora que a ré não mais promove vendas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811934-60.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CARDOSO DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$ 6.486,90 EXEQUENTE:MARCIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: Hurb Technologies S.A- CNPJ sob número 12.***.***/0001-24 RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/04/2025 15:05
Juntada de Informações
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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11/03/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/03/2024 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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