TJRJ - 0812194-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812194-93.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Deixodeexercero juízo deretratação mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, ressalvada a hipótese deeventual deferimento deefeito suspensivo no bojo do recurso interposto. 2 - Deixo de apreciar a contestação apresentada, considerando o julgamento do tema 1040 pelo E.
STJ, que firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Destarte, intime-se a parte ré para indicar a correta localização do veículo, no prazo de 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, inciso IV, parágrafo único do CPC. 3 - Não havendo a manifestação da parte ré no prazo acima mencionado, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a conversão em ação de execução na forma do art. 4º do Decreto 911/69, com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812194-93.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FABRICIO DE OLIVEIRA GOES Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
O patrono da parte autora deverá comparecer ao cartório para retirada do mandado acima e, em seguida, à Central de Mandados para marcação da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar ou exercer a faculdade (prazo de cinco dias) inserta no § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Proceda-se à restrição do veículo no RENAJUD, conforme determinação do art. 3º, parágrafo 9º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cientifiquem-se os avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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