TJRJ - 0812460-80.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812460-80.2025.8.19.0203 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAPRI RÉU: J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA 1.
Verifica-se que a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial contida no despacho anterior, prestando os esclarecimentos necessários sobre o escopo dos contratos celebrados, os itens contratuais inadimplidos e as obrigações remanescentes à época da paralisação da obra.
Diante disso, recebo a emenda à petição iniciale determino o regular prosseguimento do feito. 2.
Nomeio o i.
Perito Dr.
EDUARDO SOUZA LOPES, CREA/RJ - 1987107754, com formação em engenharia civil, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Intime-se o para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. 3.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 4.
Cite-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Outras Decisões
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22/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812460-80.2025.8.19.0203 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAPRI RÉU: J P DE MOURA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte autora afirma ter celebrado contratos com a parte ré para execução de diversas obras em áreas comuns do condomínio, apontando a ocorrência de falhas na execução.
Contudo, a exordial não esclarece, de forma objetiva, o escopo contratual de cada um dos ajustes firmados, tampouco discrimina, com a devida precisão, quais itens contratados não teriam sido cumpridos pela parte ré.
Ainda, é necessário que a parte autora aponte, de maneira clara, quais obrigações contratuais remanesciam pendentes de execução na data em que decidiu, unilateralmente, paralisar a obra.
Tais esclarecimentos são imprescindíveis à delimitação do objeto da prova a ser produzida, bem como para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Esclareça o escopo de cada contrato celebrado com a parte ré, com a identificação dos serviços contratados; 2.
Aponte, de forma objetiva, quais itens contratuais não teriam sido cumpridos pela parte ré; 3.
Especifique quais obrigações faltavam ser executadas no momento em que a obra foi paralisada por deliberação do condomínio.
Advirta-se que a ausência de emenda, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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