TJRJ - 0808180-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ARQUIMEDES TOMAS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ARQUIMEDES TOMAS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808180-66.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RÉU: ARQUIMEDES TOMAS FERREIRA 1.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC; 2.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado; 3.
Faculta-se ao exequente, nos termos do artigo 799, IX, do CPC, a averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado; 4.
Outrossim, faculta-se, também, ao exequente o requerimento de certidão de crédito para protesto, conforme Ato Executivo Conjunto n.º 18/2016; 3.
DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel objeto do litígio, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/95, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal do réu, reconhecendo a falta de pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Fica dispensada a caução de que trata o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do acúmulo do débito locatício, que substituirá a caução.
Expeça-se o mandado de desocupação de que trata o primeiro parágrafo desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805289-72.2025.8.19.0203
Michelle Ferreira de Gusmao Lins
Banco Bradesco SA
Advogado: Michelle Ferreira de Gusmao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:56
Processo nº 0812194-93.2025.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Fabricio de Oliveira Goes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:25
Processo nº 0020131-45.2020.8.19.0210
Isadora Migandi Soares
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2020 00:00
Processo nº 0812193-11.2025.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Sergio Lopes Duarte
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:17
Processo nº 0812207-92.2025.8.19.0203
Banco do Brasil S. A.
Juliana Moreira Rosa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:18