TJRJ - 0820595-09.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820595-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CAMILA DOS SANTOS CORREA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, ao tentar abrir conta bancária, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida com a parte ré.
Alega desconhecer qualquer relação contratual com a ré, tendo constatado, por meio de consulta ao SERASA, a existência de débito no valor de R$ 134,09, posteriormente ampliado para R$ 1.340,67, vinculado a imóvel diverso de sua residência.
Sustenta que houve falsificação de sua assinatura em documento que teria autorizado a instalação de medidor de energia elétrica no referido imóvel, o que ensejou a indevida negativação de seu nome.
Aduz que, mesmo após contato com a ré, não obteve solução para o problema, sendo mantida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalta que a cobrança é indevida, pois não contratou os serviços, tampouco reside no endereço vinculado à dívida.
Sustenta que a conduta da ré lhe causou abalo moral, afetando sua honra e imagem, além de gerar transtornos pessoais e emocionais.
Sustenta ainda que a responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva, e que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa.
Requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome e CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; Declaração de inexistência de qualquer débito em nome da autora, sem ônus, sob pena de multa diária; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 143076542 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência para: “...determinar que a parte ré proceda à imediata suspensão de qualquer cobrança em nome da autora em relação ao endereço situado na Rua Cipriano da Silva, s/n, SB, LT38, QD 222, Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.” Id.147904300- Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos artigos 98 a 101 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, requerendo a apresentação de prova cabal sob pena de indeferimento do benefício e aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora é titular da unidade consumidora localizada na Rua Cipriano da Silva, Guaratiba, desde 26/08/2022, tendo fornecido seus documentos pessoais para abertura do contrato, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento.
Sustenta que a autora acompanhou inspeção técnica realizada no imóvel, assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e não apresentou impugnação administrativa, sendo legítima a cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado.
Defende que a negativação decorreu do inadimplemento e configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e da Súmula nº 90 do TJ/RJ.
Argui que a responsabilidade pela notificação da inscrição em cadastros restritivos é do órgão mantenedor, conforme Súmula nº 359 do STJ.
Invoca o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva da consumidora.
Aponta que o procedimento de cobrança seguiu os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e está respaldado pelo entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.412.433/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 330 do TJ/RJ.
Defende que não há dano moral configurado, pois não se verifica lesão aos direitos da personalidade, sendo os fatos narrados meros dissabores da vida cotidiana, sem gravidade suficiente para justificar reparação.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.152457712 – Decisão de embargos.
Integração da tutela de urgência para: “...na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, determino à serventia a expedição, com urgência, de ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada em desfavor do autor, conforme aponta o documento de id. 142716367.” Id.159054491 – Réplica.
Id.167711558 – Decisão saneadora.
Deferida a prova pericial grafotécnica.
Id.197102261 – laudo pericial.
Id.199264532 – Manifestação do autor sobre o laudo.
Id.206708691 – Manifestação do Réu sobre o laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida, pois alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID.147908052, mormente quanto ao termo de regularização, no qual consta a sua declaração de vontade, em que declara que a ligação irregular verificada pela concessionária existia a 3 meses, e solicita a normalização, com a emissão das contas de consumo mensal de energia elétrica em seu nome, comprovando o seu consentimento no negócio jurídico que lastreia a cobrança.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ser sua a assinatura que consta nos documentos apresentados pelo autor.
Diante do ponto controvertido, qual seja, a autenticidade da assinatura que consta no documento juntado pela parte ré, foi determinada a produção de prova pericial para ilidir a questão de fato estabelecida entre as partes.
Em laudo pericial, juntado aos autos, o ilustre auxiliar do Juízo apresentou as seguintes informações: “Realizados os estudos aguardados pelas partes e pelo Juízo nas peças impugnadas, foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados exibidos no documento denominado “Termo de Regularização” e os padrões de confronto obtidos da pericianda, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado retromencionado, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Camila dos Santos Correa” Depreende-se das informações supra que a assinatura presente no instrumento contratual foi realizada pela parte autora.
Frise-se que, em que pese o laudo pericial aponte que o outro documento colacionado pelo réu, a saber, Termo de ocorrência e Inspeção, aponte que a assinatura que nele consta não partiu do punho da autora, a legalidade do referido TOI não é objeto da presente ação, e não afasta a comprovação da existência da relação jurídica do autor em relação ao imóvel que lastreia as cobranças, o que afasta a causa de pedir de “que nunca assinou qualquer documento concordando com a instalação de um medidor em um imóvel que não reside, ficando evidente que alguém falsificou a sua assinatura”.
Desta forma, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Não se vislumbra qualquer falha da empresa ré, havendo a confirmação da relação jurídica que justificou a negativação.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DOS SANTOS CORREA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Revogo a tutela de urgência de id.143076542 e as integrações posteriores.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS CORREA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820595-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se a manifestação da parte autora acerca do ato ordinatório de ID 205400733.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0820595-09.2024.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-22 11:54:22.241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: CAMILA DOS SANTOS CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pessoa a ser intimada: Light Serviços de Eletricidade SA Avenida Marechal Floriano, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20080-002 .
Finalidade: CIÊNCIA do agendamento de data para a realização de exame pericial e INTIMAÇÃOpara comparecimento ao local e data, observando os termos e condições constantes da petição do perito, cuja cópia segue anexa.
Corte: OBS:É necessário observar os termos constantes na petição do perito para a realização do exame.
Perícia que será realizada no dia 05/05/2025, às 12:45h, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av.
Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro, conforme petição de ID 180828338 juntada pelo perito ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES em 25 de março de 2025.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) Monique Abreu David, MANDA, em cumprimento à presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda a intimação da parte para ciência e/ou cumprimento da finalidade deste mandado.
Eu, FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO, o digitei e conferi.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS CORREA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/01/2025 19:47
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:38
Declarada incompetência
-
29/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:59
Outras Decisões
-
10/09/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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