TJRJ - 0812417-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:16
Homologada a Transação
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22/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812417-46.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: DANIEL ANDRADE FERNANDES 1.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC; 2.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado; 3.
Faculta-se ao exequente, nos termos do artigo 799, IX, do CPC, a averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado; 4.
Outrossim, faculta-se, também, ao exequente o requerimento de certidão de crédito para protesto, conforme Ato Executivo Conjunto n.º 18/2016.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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