TJRJ - 0843540-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843540-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE DA GLORIA VIEIRA RÉU: CLARO S A FRANCIANE DA GLORIA VIEIRA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CLARO S.A.
Na inicial, a autora relata ter adquirido um iPhone 15 Pro em 29/10/2023 e, em 11/11/2024, o aparelho deixou de funcionar; em assistência técnica, foi informada de que o IMEI constava como bloqueado por solicitação da ré.
Registra protocolo de atendimento em 19/11/2024 e afirma não ter obtido solução administrativa.
Diante do exposto, requereu a tutela para desbloqueio imediato do IMEI e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio decisão no lv 160842558, na qual o juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela para que a ré desbloqueasse o aparelho no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
No lv 164142818, a autora peticionou informando que a decisão de urgência foi recebida pela ré em 11/12/2024 (AR em anexo), de modo que o prazo de cumprimento expirou em 14/12/2024, porém o desbloqueio só ocorreu em 17/12/2024; requereu, assim, a aplicação da multa no total de R$ 600,00 (seiscentos reais) por três dias de descumprimento.
A ré, no lv 166505103, protocolou manifestação intitulada "TUTELA", noticiando cumprimento da obrigação, informando contato com a autora e declarando que o IMEI se encontra desbloqueado.
A ré apresentou contestação no lv 167491250).
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou veracidade dos fatos por ela narrados, veracidade de telas sistêmicas, culpa exclusiva da consumidora, ausência de prova mínima e de dano moral, bem como a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; ao final, pugnou pela improcedência.
A autora apresentou réplica à contestação, impugnando a preliminar de impugnação ao valor da causa e reiterando os fatos narrados, com destaque de que o desbloqueio efetivo teria ocorrido em 17/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes as existentes nos autos para o julgamento do feito.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
O montante atribuído à demanda está conforme os critérios legais e compatível com a pretensão deduzida.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia refere-se ao bloqueio do IMEI do aparelho celular adquirido pela autora (nota fiscal no lv 158131676) e a responsabilidade da ré pelos fatos narrados.
Restou incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular identificado pelo IMEI 351080473875083 constante nos autos e que, posteriormente, o referido identificador foi bloqueado Trata-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora final do serviço e a ré como fornecedora, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva.
Da análise da prova documental, verifica-se que a autora comprovou o bloqueio efetuado pela ré (lvs 158131667, 158131670 e 158131672), além de demonstrar que tentou, por diversas vezes, solucionar o problema na esfera administrativa, sem sucesso, conforme protocolos de atendimento apresentados e não impugnados pela demandada (lvs. 158131690, 158131691 e 158131693, este da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações).
Esse conjunto probatório revela falha na prestação do serviço, pois o bloqueio da linha e do aparelho ocorreu sem autorização da autora.
Apesar das tentativas extrajudiciais, a ré não adotou providências eficazes para desbloquear o equipamento, o que levou a autora a ingressar com a presente ação para ter seu direito reconhecido.
Os documentos acostados demonstram, ainda, que o desbloqueio do IMEI somente foi efetivado após a concessão da tutela de urgência (lv 166505103).
A ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de sustentar a alegação de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, não afastando sua responsabilidade.
Conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu plenamente.
A ré,
por outro lado, não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar a sua responsabilidade, tal como prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio indevido do aparelho, mantido por período considerável e revertido apenas por ordem judicial, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e justificando a reparação moral.
Trata-se de bem de uso essencial na vida moderna, cuja privação gerou transtornos relevantes e constrangimentos injustos.
Considerando as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para atender às finalidades da reparação.
Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida e acrescida de juros legais dessa data até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre R$ 5.000,00 (sucumbência), observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843540-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE DA GLORIA VIEIRA RÉU: CLARO S A 1.
Digam as partes se a decisão de tutela de urgência foi cumprida, em cinco dias; 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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