TJRJ - 0823565-25.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:05
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823565-25.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE MATTOS PINHEIRO RÉU: LACI ELAINE REINBRECHET BRAGA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC; 2.
O ponto controvertido de fato refere-se a suposta falha na execução dos serviços médicos, o consequente prejuízo material e moral causado; 3.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são a pericial médica e a documental suplementar, conforme requerida pela parte ré; 4.
Indefiro a produção da prova oral, uma vez que o requerimento da prova foi genérico, não indicando o fato a ser demonstrado.
Além disto, noto que a prova pericial é mais abrangente e será suficiente para constatar, ou não, a existência na falha do serviço; 5.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da autora e, sendo assim, cabe a ele demonstrar a falha do serviço e o valor do prejuízo sofrido decorrente, eis que a responsabilidade do médico é subjetiva; 6.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Nadia Fragoso Albino, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
Os honorários periciais serão custeados pela parte ré ante o seu requerimento.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 7.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos; 8.
Acostem as partes, em 15 dias, os documentos faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:25
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:08
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:50
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAMILA DE MATTOS PINHEIRO - CPF: *55.***.*19-22 (AUTOR).
-
17/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847019-97.2024.8.19.0203
Condominio do Edificio Sintonia Residenc...
Danielli Goncalves de Freitas
Advogado: Barbara Maia Mattoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:38
Processo nº 0803063-39.2023.8.19.0050
Patrick Correa Dutra Foli
Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Res...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 11:05
Processo nº 0805027-19.2025.8.19.0011
Itau Unibanco Holding S A
Patricia Ribeiro de Alencar
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:39
Processo nº 0802372-74.2025.8.19.0011
Marilda Lima Lacerda
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 12:02
Processo nº 0847076-52.2023.8.19.0203
Cassiano Jose de Moraes Vieira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paloma Reis Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 05:03