TJRJ - 0812529-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812529-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.
Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o restabeleça em cinco dias, caso já o tenha feito.
Outrossim, determino que o réu não negative o nome do autor, ou retire o nome do demandante dos cadastros restritivos em dez dias, caso já o tenha inscrito.
Cada descumprimento acarretará a incidência de multa diária de R$ 150,00.
Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.
Intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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