TJRJ - 0810980-10.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Expedição de Informações.
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JEYSON WALLACE DA SILVA *23.***.*11-22 em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810980-10.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: JEYSON WALLACE DA SILVA *23.***.*11-22 1.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 2.
Como a parte autora comprova a existência de alienação fiduciária em relação ao veículo descrito, a notificação do devedor fiduciante de sua mora, acostando, ainda, planilha de débito, a teor do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como dos enunciados nºs 55, 282 e 283 da súmula deste Tribunal, DEFIRO a busca e apreensãonos moldes requeridos a ser cumprida na Rua Pedro Barbosa Gama 406, Jardim Primavera, CEP 27.338-480, nesta comarca, podendo o OJA, se necessário, se valer de força policial para cumprimento da ordem ou cumpri-la em horário excepcional.
Expeça-se mandado de citação/intimação, por OJA, fazendo-se constar que, da execução da liminar: a) tem o devedor o prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; b) poderá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias contados da execução da liminar. 3.
Deixo de inserir, neste momento, a restrição judicial no veículo em razão da urgência da medida pleiteada. 4.
Cinco dias após executada a liminar, caso não haja resposta do devedor, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o Cartório oficiar a Autarquia de Trânsito para providenciar as alterações devidas no prazo de 5 dias, comunicando a este Juízo. 5 - Fica valendo a presente decisão como mandado.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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