TJRJ - 0808318-44.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808318-44.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROCESSO: 0808318-44.2022.8.19.0007 Trata-se de ação visando a condenação do réu ao cumprimento do enquadramento e cobrança do adicional de qualificação, interposta porELISABETE ANTUNES DE ALMEIDAem face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSAvisando o enquadramento da parte autora no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, instituído pela Lei Municipal 4468/2015.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, tendo sido admitida para exercer suas funções como PROFESSORA, matrícula nº 3440, admitida em 01/04/1980, Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, tendo se aposentado com PARIDADE em 20/10/2009, conforme documentos inclusos.
Após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço (mais de 29 anos) e a Graduação, a mesma deveria estar enquadrada como Nível 15 Classe “B” do anexo I da Lei Municipal nº 4.468 de 2015, que posteriormente foi atualizada no ano de 2016, através do artigo 13 da Lei Municipal 4548 de 2016.Indubitavelmente, a autora faz jus a readequação de seu vencimento, de acordo com o Anexo I do referido dispositivo legal, devendo assim, ser obedecido o disposto na lei, o que não ocorreu até a presente data.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o município réu a proceder ao enquadramento de fato e de direito da autora referente a matrícula 3440 e consequentemente em seus vencimentos, conforme Anexo I da Lei Municipal 4.468 de 2015, observando o fato de possuir mais de 26 anos de prestação de serviços e Graduação (Nível 15 – Classe “B”), retificando a Portaria de aposentadoria da autora, para que passe a constar R$ 4.263,88 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de vencimento base, observando a atualização da tabela em razão da alteração do piso salarial do magistério, conforme disposto no artigo 13 §5º da Lei Municipal 4468 de 2015;bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento contido no item anterior, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença.
Inicial de id.39655050; instruída com a documentação do id.39656339 ao id.39656721 e certificada pelo id.40349099.
ID.41820588.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não designada audiência de conciliação, considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável.
Determinada a citação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação TEMPESTIVA no id.54413600, instruída com a documentação de id.54414381 e id.54414377, certificada pelo id.55924741.
No mérito, em síntese, alega ilegalidade, por ausência do plano de impacto financeiro e econômico.
De modo que a referida norma criada desrespeita todos os preceitos e garantias da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e reflexamente da própria Constituição Estadual e Constituição Federal.
Ressalta, ainda, que não há possibilidade, viabilidade ou disponibilidade financeira do Município de Barra Mansa para cumprir o PCCS criado pela Lei 4468/2015, sendo impossível a sua implementação.
Alega que com base no disposto pelo art. 11 da referida Lei municipal, não pode haver reenquadramento para os servidores inativos.
Por tal motivo, requer em contestação seja reconhecida a nulidade do ato de admissão em razão do descumprimento do artigo 19 do ADCT, bem como reconhecida e decretada a ilegalidade da Lei Municipal 4.468/2015, além da improcedência dos pedidos autorais.
ID.59423011.
Intimada parte autora para que esclareça, comprovando-se a alegação, sua FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
Estando ciente a parte de que havendo juntada de qualquer declaração emitida pela secretaria de educação, a prova de realização do concurso público deverá ser feita através da publicação do edital, bem como o comprovante da participação e aprovação da autora no certame (classificação/convocação/portaria).
Após a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte contrária em contraditório.
ID.66562633.
Manifestação da parte autora, instruída com a documentação de id.66562641, requerendo a juntada do Edital do Concurso Público prestado no ano de 1979, em que fora aprovada dentro do número de vagas, com admissão no ano de 1980, REITERADO NOS IDS. 147290060 e ID.. 147290060.
ID.120115980.
Manifestação da parte ré apresentando declaração emitida pelo Gerente do RH, em que consta que a parte autora foi admitida sem prestar concurso público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
A Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: §1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. §2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão fixou TESE VINCULANTE QUE PROÍBE O REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO REMUNERATÓRIO, DOS SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Tal regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional oriunda do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Isso porque tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
A decisão se deu no Plenário Virtual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505.
Vale acrescentar que o artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição, não tinham sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Integrando essa regra, o STF entendeu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores uma vez que, para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso público, sendo, portanto, vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público.
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica.
O Ministro afirmou: "Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos".
Ao final do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505, o Plenário do STF fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 1.157 da repercussão geral: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609".
NO CASO DOS AUTOS, o autor foi admitido em 01/04/1980 no REGIME CELETISTA no cargo de PROFESSORA e, conforme informado na DECLARAÇÃO no id.120115981 expedida pelo gerente de recurso humanos da Prefeitura de Barra Mansa, a autora foi admitida SEM PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
Consultando relação de notas e classificação juntados pelo próprio autor no id.66562641, SEM NOMINAÇÃO, verifica-se que a Prefeitura Municipal realizou alguns concursos públicos para admissão de servidores no ano de 1979, anteriores a atual Constituição Federal.
No entanto, o autor, ADMITIDO EM 01/04/1980, não logrou êxito em comprovar sua participação e aprovação no concurso mencionado.
Assim, considerando que o documento juntado no id.120115981 é dotado de fé pública, concluo que o autor foi investido no cargo SEM CONCURSO PÚBLICO. (GRIFEI).
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:42
Outras Decisões
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23/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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