TJRJ - 0819365-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:06
Decretada a revelia
-
26/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALAN MOREIRA CARDOZO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819365-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JUNIOR LINO JANUARIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, haja vista que dos fatos narrados chega-se à conclusão lógica dos pedidos, sendo certo que a alegação quanto à falta de interesse de agir por perda do objeto não merece prosperar, uma vez que o autor requer a devolução em dobro do seguro prestamista.
O ponto controvertido do fato refere-se à legalidade dos juros e encargos cobrados pelo atraso de 11 dias da parcela de junho de 2024, bem como se houve recusa de cancelamento do seguro prestamista.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito, sendo certo que da leitura das cláusula e dos documentos juntados constata-se a legalidade ou não dos juros e taxas cobrados.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento em dobro do seguro prestamista e o pagamento da parcela em atraso sem a cobrança das taxas de cobrança e juros abusivos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALAN MOREIRA CARDOZO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALAN MOREIRA CARDOZO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO JUNIOR LINO JANUARIO - CPF: *02.***.*17-93 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802296-16.2023.8.19.0045
Eliana Francisca Gomila e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 18:45
Processo nº 0800006-21.2025.8.19.0057
Laumiran Vicheti da Silva Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Laumiran Vicheti da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 12:47
Processo nº 0823128-60.2023.8.19.0210
Vera Lucia Santos de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonieta Costa Fittipaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 18:01
Processo nº 0802000-21.2024.8.19.0057
Robson da Silva Marques
Tim Celular S.A.
Advogado: Ariella Magrani Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 17:11
Processo nº 0801459-84.2025.8.19.0046
Guilherme Braga dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 14:41